Saiba o que fazer nos casos de pedido administrativo de isenção de imposto de renda negado
Se você teve seu pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF negado, saiba que este pode não ser o ponto final da sua jornada.
A legislação brasileira prevê que contribuintes em determinadas condições têm Direito à isenção do IRPF, e em muitos casos, a Justiça pode ser o caminho para assegurar esse Direito.
Veja alguns exemplos:
- No Processo 08065578520214058300, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a isenção do Imposto de Renda concedida pelo Juízo da 7ª Vara Federal/PE, em processo no qual o INSS havia indeferido o requerimento administrativo.
- No Processo 10343642620178260053 a 4ª Turma- Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto contra decisão que concedeu a isenção à servidora pública estadual aposentada e pensionista que teve diagnóstico de carcinoma neuroendócrino pancreático e teve seu pedido administrativo indeferido.
- No Processo 50042645120214036100 a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu a isenção do IRPF ao contribuinte depois que o pedido de isenção formulado administrativamente foi indeferido pelo Banco Central do Brasil.
- No Processo 1045794-46.2020.4.01.3400, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – que atende as ações da Bahia, Distrito Federal e Goiás, entre outros – concedeu a isenção que havia sido indeferida pela Diretoria da Coordenação de Inativos e Pensionistas da Câmara dos Deputados porque a Junta Médica, embora constassem junto ao pedido provas do diagnóstico de carcinoma basocelular – que é uma espécie de neoplasia maligna – concluiu que o periciando não era portador de neoplasia maligna.
Diante disso, se constata que é muito habitual que pedidos administrativos de isenção do Imposto de Renda – com fundamento no Art. 6º da Lei 7.713/1988 – sejam negados de forma indevida pelas autoridades administrativas. Igualmente se constata que a Justiça nacional ampara os contribuintes que tiveram seus pedidos negados de forma ilegal e sem adoção das determinações da PGFN, Receita Federal e STJ a respeito.
Assim, havendo negativa administrativa que impeça o reconhecimento do seu Direito à isenção do IRPF, é importante submeter seu caso à análise de profissionais aptos a verificarem se o indeferimento é legal ou ilegal.
Como a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713 é um Direito assegurado a aposentados e pensionistas que enfrentam sérios desafios de saúde, buscar a orientação de um profissional especializado nesse tema pode ser fundamental para garantir a correta aplicação da legislação e o acesso ao benefício de forma efetiva.
Isso ocorre devido à complexidade da legislação tributária e previdenciária, bem como ao fato de que a isenção decorrente de enfermidades também requer certo conhecimento de questões médicas complexas. Isso muitas vezes torna necessário buscar a orientação de profissionais para assegurar a correta aplicação da Lei 7.713/88 e a obtenção do benefício de isenção do Imposto de Renda.
Porém, diferentemente da posição da Administração tributária – exemplificada nos processos judiciais listados nos itens 1, 2 , 3 e 4 acima – a Justiça reconhece que contribuintes assintomáticos têm Direito à isenção do Imposto de Renda decorrente de doenças graves, mesmo que não haja um Laudo Médico Oficial a respeito. Inclusive, embora muitos integrantes da Administração tributária ajam de outro modo, de acordo com a Receita Federal, os Laudos Médicos emitidos com data de validade, mesmos aqueles com validade expirada, não ocasionam a revogação da isenção do Imposto de Renda por doenças graves.
Portanto, é possível que contribuintes assintomáticos obtenham a isenção do Imposto de Renda decorrente de doenças graves, cabendo recordar que são consideradas doenças graves para fins de isenção do Imposto de Renda os casos de:
- Neoplasia maligna – isto é: câncer;
- Cardiopatias graves;
- AIDS/HIV assintomático;
- Cegueira – mesmo de um olho;
- Alienação mental;
- Parkinson, entre outras.
Os casos de câncer incluem qualquer tipo de neoplasia maligna, como carcinoma basocelular (que é um câncer de pele) e para obter a isenção é necessário que o contribuinte comprove o diagnóstico da doença. A respeito cabe lembrar que é dispensável apresentar Laudo Médico Oficial ou ter sintomas ativos, em virtude de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Aliás, é muito importante este aspecto, porque nos pedidos administrativos de isenção é necessário apresentar Laudo Médico emitido por profissional integrante da rede pública de saúde. Entretanto, a Justiça reconhece que qualquer documentação médica é suficiente para reconhecer a isenção. Por exemplo, a Justiça já reconheceu em vários processos que a biópsia (ou seja: exames anatomopatológicos) é uma documentação suficiente para comprovação de um câncer, não podendo ser limitado o Direito à isenção caso não haja um Laudo Médico a respeito.
SAIBA MAIS
O Direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) se destina aos aposentados, pensionistas e militares inativos (reformados e da reserva remunerada) acometidos por alguma das doenças constantes no Art. 6º XIV da Lei 7.713. Isto é, com base na Lei 7.713/1988, os militares inativos, aposentados e pensionistas com diagnóstico de certas doenças podem obter a isenção.
O benefício fiscal abrange tanto os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) quanto quem é aposentado ou pensionista do serviço público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal e, para obter a isenção, é necessário comprovar a existência da doença listada na Lei.
Também os contribuintes que recebem valores das entidades abertas ou fechadas de previdência, como às ligadas ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal/FUNCEF, Postalis, Petros, Fundação Banrisul de Seguridade, entre outros, têm Direito à isenção do Imposto de Renda. Além disso, também os contribuintes com planos de previdência complementar privada das modalidades PGBL e VGBL têm Direito à isenção.
Em todos estes casos, é possível, tanto a desoneração do pagamento como a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, desde que comprovada a existência da doença grave descrita na Lei 7.713/88 e o recebimento de proventos previdenciários neste período.
Outra informação importante é que não há na legislação nacional a exigência de que os contribuintes que podem se beneficiar da isenção do Imposto de Renda façam um pedido administrativo antes do ajuizamento da ação com tal objetivo. Pelo contrário: a Constituição Federal assegura que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça à lesão de Direito e o STF definiu, nos Recursos Extraordinários nº 1.301.198 e 1.345.063 e vários outros, que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento da isenção e restituição tributária relativas ao Imposto de Renda.