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Perguntas Frequentes (FAQ) Tudo sobre a Isenção de IRPF

  • Este direito se limita aos aposentados, pensionistas e militares inativos (reformados e da reserva remunerada) acometidos por alguma das doenças constantes no Art. 6º XIV da Lei 7.713.

    Portanto, com base na Lei 7.713/1988, os militares inativos, aposentados e pensionistas do serviço público e da iniciativa privada que sejam portadores de certas doenças têm direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

    Para obter a isenção, é necessário comprovar a existência da doença listada na Lei.

  • Sim. A Lei 7.713/1988 prevê o direito à isenção do imposto de renda tanto para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) quanto para quem é aposentado ou pensionista do serviço público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal.

    Ou seja: a única exigência é que a renda seja oriunda de aposentadoria ou pensão.

  • A legislação brasileira concede isenção do Imposto de Renda (IR) para pensionistas diagnosticados com doenças graves especificadas em lei. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabelece que estão isentos do IR os proventos de aposentadoria ou reforma, incluindo também os proventos de pensão recebidos por portadores de doenças graves.

    Além dessa lei, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que consolida a regulamentação do Imposto de Renda, também trata da isenção do Imposto de Renda, reafirmando em seu artigo 35 a isenção sobre os proventos de pensão percebidos por pessoas com doenças graves, conforme listado na legislação.

    Para usufruir desse benefício, é necessário comprovar a doença grave por meio de documentação médica adequada, como relatórios médicos particulares, exames laboratoriais e prontuários médicos.

    Nesse sentido, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

    É importante destacar que a isenção se aplica exclusivamente aos proventos de aposentadoria, pensão, reforma ou resgates de previdência privada. Outras fontes de renda, como aluguéis ou remunerações de atividades autônomas, continuam sujeitas à tributação normal.

    Em resumo, pensionistas diagnosticados com doenças graves previstas na legislação têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos. Para isso, devem comprovar a condição de saúde por meio de documentação médica adequada.

  • A legislação brasileira concede isenção do Imposto de Renda (IR) aos militares da reserva remunerada que sejam portadores de doenças graves especificadas em lei.

    O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabelece que estão isentos do IR os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como os percebidos por portadores de doenças graves, como cardiopatia grave, neoplasia maligna (câncer), cegueira, HIV (inclusive assintomático) entre outras.

    Embora o texto legal mencione explicitamente a “reforma“, a jurisprudência tem reconhecido que a isenção também se aplica aos militares da reserva remunerada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, de modo que são isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a partir da data em que a doença foi contraída.

    Quanto à comprovação da doença grave, embora a apresentação de laudo médico oficial seja o procedimento padrão para requerer a isenção administrativamente, na via judicial é possível obter o reconhecimento da isenção por meio de outros documentos que comprovem a doença grave.

    São aceitos relatórios médicos particulares, exames laboratoriais e prontuários médicos, consoante a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece ser “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”

    É importante ressaltar que a isenção se aplica apenas aos proventos de aposentadoria ou reforma. Rendimentos de outras naturezas, como aluguéis ou atividades autônomas, continuam sujeitos à tributação normal.

    Em resumo, militares da reserva remunerada portadores de doenças graves reconhecidas pela legislação têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos.

  • Sim. Os contribuintes que recebem valores das entidades abertas ou fechadas de previdência, como às ligadas ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal/FUNCEF, Postalis, Petros, Fundação Banrisul de Seguridade, entre outros, também têm direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física quando portadores de alguma das doenças constantes na Lei 7.713.

    Além disso, também os contribuintes com planos de previdência complementar privada das modalidades PGBL e VGBL têm direito à isenção.

    Em todos estes casos, é possível, tanto a desoneração do pagamento como a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, desde que comprovada a existência da doença grave descrita na Lei 7.713, através de laudo médico, já neste período.

  • Sim, a isenção de Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 se aplica tanto ao PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) quanto ao VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) para os beneficiários que são portadores de doenças graves, como câncer e outras condições listadas na legislação.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a isenção se estende aos valores resgatados desses planos, independentemente da modalidade, pois ambos são considerados como formas de previdência complementar. A jurisprudência afirma que não é relevante a diferença entre os planos em termos de tributação, uma vez que ambos visam proporcionar benefícios previdenciários ao titular.

    Portanto, se um contribuinte portador de uma doença grave realiza o resgate dos valores acumulados em um plano PGBL ou VGBL, ele tem direito à isenção do IR sobre esses valores, conforme a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores.

  • Sim. A Lei prevê dois requisitos para a isenção:

    • O primeiro requisito é que o contribuinte seja aposentado ou pensionista – tanto do serviço público como do INSS ou de entidades de previdência complementar – ou militar inativo;
    • O segundo requisito é que o contribuinte comprove o diagnóstico de uma das doenças listadas no Art. 6º XIV da Lei 7.713.

    Assim, a Lei permite a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos quando for comprovado a existência no passado da doença legalmente prevista e a renda seja decorrente de aposentadoria, pensão ou reforma.

    Além disso, a contagem do prazo dos 5 anos, segundo o STJ, inicia-se a partir da data da entrega da declaração anual de imposto de renda, que habitualmente ocorre em abril de cada ano e, como o chamado fato gerador do imposto de renda é complexivo, o mesmo finda-se apenas no dia 31 de cada ano calendário.

    Mas o que isso significa?

    Isto significa que um contribuinte que possui direito à isenção há mais de 5 anos e ajuizou o processo em fevereiro de 2025, por exemplo, terá direito à restituição desde janeiro de 2019.

  • Não. Embora nos pedidos administrativos de isenção seja necessário apresentar Laudo Médico emitido por profissional integrante da rede pública de saúde, a Justiça reconhece que qualquer Laudo Médico é suficiente para reconhecer a isenção.

    Além disso, a Justiça também reconhece que não há necessidade de presença dos sintomas da doença para conceder a isenção.

    Diante disso, por exemplo, têm direito à isenção os contribuintes que tiveram câncer, inclusive antes de se aposentarem, e encontram-se em remissão ou curados.

    Outro exemplo importante é o caso das cardiopatias, em que é possível obter a isenção mediante ação judicial mesmo após a implantação de stent, marca-passo e congêneres.

  • Embora a relação de doenças graves constantes na Lei 7.713 seja taxativa, há doenças com classificações médicas mais específicas que podem assegurar a isenção.

    Isso porque, nem sempre a doença grave que dá direito à isenção corresponde exatamente ao termo descrito na relação legal.

    Isto ocorre, por exemplo, com relação ao carcinoma basocelular, que é uma espécie de neoplasia maligna/câncer de pele cuja denominação não consta expressamente na legislação.

    Em regra, o Alzheimer e certas demências, bem como o HIV assintomático também são situações que asseguram a isenção mesmo não constando na Lei esses termos.

    Igualmente um diagnóstico de bradicardia grave (que é uma espécie de arritmia cardíaca) com bloqueio átrio ventricular de terceiro grau (que geralmente ocasiona o implante de marca-passo) não consta expressamente na Lei mas autoriza a isenção tributária.

  • Sempre que exista ou seja constatada a existência de uma doença que assegura a isenção do Imposto de Renda, é positivo que o contribuinte busque orientação para analisar se sua situação clínica lhe assegura a obtenção da isenção descrita na Lei 7.713 e, eventualmente, o ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos.