Justiça, Receita Federal e PGFN reconhecem que contribuintes assintomáticos têm Direito à isenção do Imposto de Renda decorrente de doenças graves
De acordo com a Receita Federal, Laudos Médicos emitidos com data de validade, mesmos aqueles com validade expirada, não ocasionam a revogação da isenção do Imposto de Renda por doenças graves.
É possível que contribuintes assintomáticos tenham direito à isenção do Imposto de Renda decorrente de doenças graves. Isso porque a legislação brasileira que trata do Imposto de Renda prevê que a isenção pode ser concedida para pessoas que tenham algumas doenças graves, independentemente de apresentarem sintomas ou não.
De acordo com a Lei nº 7.713/1988, são consideradas doenças graves para fins de isenção do Imposto de Renda: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estado avançado, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hepatopatia grave, hanseníase, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, bem como a tuberculose ativa.
Para ter direito à isenção, é necessário que o contribuinte comprove a ocorrência da doença, sendo dispensável apresentar um Laudo Médico Oficial em virtude da Súmula 598 do STJ.
Um exemplo é o Processo 0133332-03.2014.4.02.5102, no qual o Desembargador Federal Ferreira Neves – do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – decidiu que “para que o contribuinte faça jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença”.
Ainda de acordo com o Des. Neves, a isenção tem o intuito de desonerar a renda dos contribuintes que sejam portadores assintomáticos de neoplasia maligna “alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em vista a gravidade da moléstia de que foram acometidos.”
E o princípio da dignidade da pessoa humana, pontua o Advogado Guilherme Torres, do escritório Fabrício Klein Advocacia, é “a viga de sustentação do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser prestigiado ao máximo no julgamento de ações de isenção do Imposto de Renda.”
Além disso, o Dr. Guilherme acrescenta que a PGFN, por meio dos Pareceres 701/2016 e 20/2018, e a Receita Federal, na Solução de Consulta 75/2020, reconhecem que contribuintes assintomáticos têm Direito à isenção do Imposto de Renda decorrente de doenças graves. Assim, os Laudos Médicos emitidos com data de validade, mesmos aqueles com validade expirada, não ocasionam a revogação da isenção do Imposto de Renda por doenças graves.
REFERÊNCIAS:
https://www10.trf2.jus.br/portal/trf2-garante-isencao-de-irpf-portadora-assintomatica-de-cancer/
Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017
JOAO MARSICANO DA FRANCA
1 de dezembro de 2023 @ 09:14
Bom dia.
Sou funcionário público aposentado com isenção imposto de renda por doença grave especificada em lei.
Gostaria saber se além da isenção de imposto de renda, teria direito isenção de imposto que pago para Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Este imposto é referente construção casa, matrícula SEI.
PGFN-SISPAR:001810290.
Os pagamentos (parcelados) são realizados com DARF – RECEITA FEDERAL.
Fabrício Klein Advocacia
7 de dezembro de 2023 @ 13:13
Olá Sr. João. Nosso escritório é especializado em isenção de Imposto de Renda por doenças graves. Caso seu interesse seja nesta isenção, pedimos a gentileza que entre em contato pelo nosso WhatsApp (61) 98625-2847 ou preencha o formulário em Informativo e Formulário de contato. Obrigado.