A Lei 7.713/1988 garante a isenção e também a restituição do IRPF de militares inativos e pensionistas com diagnóstico de doenças como câncer, AIDS/HIV assintomático e cegueira
Consta na legislação tributária nacional um dispositivo muito importante e pouco conhecido. O Art. 6º da Lei 7.713/1988 – que trata e disciplina o Imposto de Renda em nível nacional – assegura em seus incisos XIV e XXI que os militares inativos e seus pensionistas podem tornar-se isentos do IRPF quando diagnosticados com certas enfermidades, como câncer, AIDS/HIV assintomático e cegueira ou visão monocular.
Além da isenção, é possível obter a restituição do tributo pago nos últimos cinco anos, desde que o diagnóstico da doença seja anterior a este período e que os rendimentos tributáveis sejam proventos previdenciários.
“É importante destacar que não é necessário comprovar nenhuma incapacidade decorrente da enfermidade e inclusive os contribuintes assintomáticos podem se beneficiar da isenção, sendo corriqueira a obtenção da isenção décadas após o diagnóstico da enfermidade.” informa o Advogado tributarista Gabriel Cardoso, do escritório Fabrício Klein Advocacia.
Ou seja: a Lei permite a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos quando for comprovado o diagnóstico no passado da doença legalmente prevista e a renda recebida no período seja decorrente de proventos previdenciários.
Outro ponto importante é informar que a Justiça reconhece que não há necessidade de presença dos sintomas da doença para conceder a isenção. Diante disso, têm Direito à isenção, por exemplo, os contribuintes que tiveram câncer, inclusive antes de se aposentarem, e encontram-se em remissão ou curados/assintomáticos.
“Por exemplo: um militar que seja inativo desde 2015 e tenha diagnóstico de câncer em 2016 poderá obter a isenção em caráter vitalício, bem como a restituição dos últimos cinco anos, contendo 218 na íntegra.” pontua Cardoso.
Isso ocorre porque o fato-gerador do IRPF é complexivo, o que significa que é considerada para calcular a data de início do prazo prescricional da restituição o dia 31/12 de cada ano.
Portanto, no exemplo acima – de um militar que seja inativo desde 2015 e tenha diagnóstico de câncer em 2016 – é possível obter a restituição de todos os pagamentos de IRPF do ano de 2018, casos a ação judicial seja ajuizada ainda em dezembro de 2023.
Porém, por tratar-se de um processo que exige documentação adequada e diligência na solicitação, muitas vezes, o auxílio de profissionais especializados é necessário para garantir que tudo seja feito corretamente.
IMPORTANTE: veja abaixo alguns pontos que merecem destaque a respeito da isenção e restituição:
- Algumas das situações que autorizam a isenção são os diagnósticos de neoplasia maligna (isto é: câncer, de qualquer espécie), cardiopatias (como infarto agudo do miocárdio), cegueira (inclusive, a visão monocular) e AIDS (também beneficiando quem tem HIV assintomático);
- Embora nos pedidos administrativos de isenção seja necessário apresentar Laudo Médico emitido por profissional integrante da rede pública de saúde, a Justiça reconhece que qualquer documentação médica (como, por exemplo, um exame anatomopatológico nos casos de câncer/neoplasia maligna) é suficiente para reconhecer a isenção.
- A isenção é vitalícia e não se limita a nenhuma data de validade, mesmo que conste na documentação médica.
- A isenção, embora legalmente prevista – no Art. 6º XIV e XXI da Lei 7.713/1988 – não é automaticamente concedida aos contribuintes com histórico de neoplasia maligna. É necessário fazer uma solicitação formal, acompanhada dos documentos necessários, e cada caso é avaliado individualmente pelo órgão responsável ou pelo Poder Judiciário.
- A legislação tributária permite a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos quando for comprovada a existência no passado da doença e a renda seja decorrente de aposentadoria, pensão ou reforma.