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title: A Lei 7.713/1988 garante a isenção e também a restituição do IRPF de militares inativos e pensionistas com diagnóstico de doenças como câncer, AIDS/HIV assintomático e cegueira
date: 2023-12-15T17:56:03Z
modified: 2024-12-18T19:17:39Z
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  - Artigos Detalhados IRPF - Como obter isenção
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  - IRPF
  - Isenção Imposto de Renda
  - Militar
  - Pensionista
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Consta na **legislação tributária nacional** um dispositivo muito importante e pouco conhecido. O **Art. 6º da Lei 7.713/1988** – que trata e disciplina o Imposto de Renda em nível nacional – assegura em seus incisos XIV e XXI que os **militares inativos e seus pensionistas** podem tornar-se isentos do IRPF quando diagnosticados com certas enfermidades, como câncer, AIDS/HIV assintomático e cegueira ou visão monocular.

Além da isenção, é possível obter a **restituição do tributo pago** nos últimos cinco anos, desde que o diagnóstico da doença seja anterior a este período e que os rendimentos tributáveis sejam **proventos previdenciários**.

_“É importante destacar que não é necessário comprovar nenhuma incapacidade decorrente da enfermidade e inclusive os contribuintes **assintomáticos** podem se beneficiar da isenção, sendo corriqueira a obtenção da isenção décadas após o diagnóstico da enfermidade.”_ informa o Advogado tributarista Gabriel Cardoso, do escritório Fabrício Klein Advocacia.

Ou seja: **a Lei permite a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos** quando for comprovado o diagnóstico no passado da doença legalmente prevista e a renda recebida no período seja decorrente de proventos previdenciários.

Outro ponto importante é informar que a Justiça reconhece que não há necessidade de presença dos **sintomas** da doença para conceder a isenção. Diante disso, têm Direito à isenção, por exemplo, os contribuintes que **tiveram câncer**, inclusive antes de se aposentarem, e encontram-se em remissão ou curados/assintomáticos.

_“Por exemplo: um militar que seja inativo desde 2015 e tenha diagnóstico de câncer em 2016 poderá obter a **isenção em caráter vitalício**, bem como a restituição dos últimos cinco anos, contendo 218 na íntegra.”_ pontua Cardoso.

Isso ocorre porque o **fato-gerador** do IRPF é complexivo, o que significa que é considerada para calcular a data de início do **prazo prescricional** da restituição o dia 31/12 de cada ano.

Portanto, no exemplo acima – de um militar que seja inativo desde 2015 e tenha diagnóstico de câncer em 2016 – **é possível obter a restituição** de todos os pagamentos de IRPF do ano de 2018, casos a ação judicial seja ajuizada ainda em dezembro de 2023.

Porém, por tratar-se de um processo que exige **documentação adequada e diligência na solicitação**, muitas vezes, o auxílio de profissionais especializados é necessário para garantir que tudo seja feito corretamente.

**IMPORTANTE: veja abaixo alguns pontos que merecem destaque a respeito da isenção e restituição:**

- Algumas das situações que **autorizam a isenção** são os diagnósticos de **neoplasia maligna** (isto é: câncer, de qualquer espécie), **cardiopatias** (como infarto agudo do miocárdio), **cegueira** (inclusive, a visão monocular) e **AIDS** (também beneficiando quem tem HIV assintomático);
- Embora nos **pedidos administrativos** de isenção seja necessário apresentar Laudo Médico emitido por profissional integrante da rede pública de saúde, a Justiça reconhece que **qualquer documentação médica** (como, por exemplo, um exame anatomopatológico nos casos de câncer/neoplasia maligna) é suficiente para **reconhecer a isenção**.
- A isenção é **vitalícia** e não se limita a nenhuma data de validade, **mesmo que conste na documentação médica**.
- A isenção, embora legalmente prevista – no Art. 6º XIV e XXI da Lei 7.713/1988 – **não é automaticamente concedida** aos contribuintes com histórico de neoplasia maligna. É necessário fazer uma **solicitação formal**, acompanhada dos documentos necessários, e cada caso é avaliado individualmente pelo **órgão responsável ou pelo Poder Judiciário**.
- A legislação tributária permite a **restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos** quando for comprovada a existência no passado da doença e a renda seja decorrente de **aposentadoria, pensão ou reforma**.

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