NOVEMBRO AZUL: Justiça Federal e Tribunal de Justiça do RS asseguram a isenção do Imposto de Renda aos militares inativos e aposentados com diagnóstico de câncer de próstata, mesmo assintomáticos
O Tribunal gaúcho concedeu em 2024 a isenção para um contribuinte que foi diagnosticado com neoplasia maligna na próstata no ano de 2009
Conforme notícia do Ministério da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer (Inca) estima que surjam 704 mil novos casos de câncer no país para cada ano do triênio 2023-2025. Desse total, 52.620 são esperados no Rio Grande do Sul, anualmente, totalizando mais de 157 mil ocorrências, estado da região sul com a maior projeção.
E conforme notícia do site GZH, cerca de 3,5 mil homens devem ser diagnosticados com câncer de próstata até o fim do ano no Rio Grande do Sul, segundo estimativa do Ministério da Saúde. No Brasil, este é o segundo tipo de tumor mais comum entre homens, conforme o Instituto Nacional do Câncer (Inca). São 71,7 mil casos no país e 16,3 mil mortes em decorrência da doença todos os anos.
Diante deste contexto, é importante esclarecer aos contribuintes que o diagnóstico de câncer de próstata assegura aos militares inativos, aposentados do serviço público e beneficiários de previdência privada (PGBL ou VGBL) o Direito à isenção do Imposto de Renda, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Este benefício legal não depende de sintomas contemporâneos da enfermidade, amparando também os contribuintes assintomáticos. Por exemplo: o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) concedeu em 24/07/2024 (no Agravo de Instrumento nº 5092663-33.2024.8.21.7000) a isenção para um contribuinte que foi diagnosticado com neoplasia maligna na próstata (CID C61) no ano de 2009.
E a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, que abrange os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina) também é enfática a respeito do Direito à isenção para os contribuintes do histórico de câncer de próstata. Isso porque a Súmula 84 do Tribunal estabelece que, para a isenção do imposto de renda sobre os proventos previdenciários de pessoas com neoplasia maligna, não é necessário que os sintomas persistam.
“Uma súmula é o resumo do entendimento consolidado em julgamentos de um Tribunal, que serve de orientação para a comunidade jurídica e dá segurança jurídica aos contribuintes.” informa o Advogado tributarista Fabrício Klein, especialista nesta matéria.
“Também é importante acrescentar que a Súmula 84 do TRF4 reitera o que consta, em termos mais amplos, na Súmula 627 do STJ, que é o Tribunal de cúpula para este assunto e definiu que os contribuintes sem sintomas contemporâneos de câncer de próstata têm Direito à isenção do Imposto de Renda.” acrescenta Klein.
Neste cenário, é seguro dizer que os contribuintes, desde que sejam militares inativos, aposentados ou beneficiários de previdência privada, com diagnóstico de câncer de próstata, fazem jus à isenção e restituição do Imposto de Renda.