Isenção do imposto de renda por cardiopatia grave

Sumário
Justiça reconhece Direito à isenção do Imposto de Renda por cardiopatia mesmo aos contribuintes assintomáticos e cuja gravidade esteja controlada
Receber o diagnóstico de uma cardiopatia grave é uma jornada que exige força, foco na saúde e, muitas vezes, reorganização da vida. Em meio a tantas preocupações com tratamentos e bem-estar, questões financeiras não deveriam ser um peso adicional.
O que muitos brasileiros não conhecem é que a lei oferece um importante amparo: a isenção do Imposto de Renda para aposentados, pensionistas e militares inativos com essa condição.
Este direito visa proporcionar um alívio financeiro, permitindo que o contribuinte direcione seus recursos para o que realmente importa: sua qualidade de vida. Neste guia completo, vamos explicar passo a passo como você pode garantir não apenas a isenção, mas também a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Quem tem o Direito à Isenção do Imposto de Renda por Cardiopatia?
A Lei nº 7.713/88 é clara. Têm direito à isenção do Imposto de Renda os cidadãos que recebem:
- Aposentadoria (qualquer tipo);
- Pensão (por morte ou alimentícia);
- Reforma (no caso de militares);
- Valores de Previdência Privada (como PGBL ou VGBL).
O ponto fundamental é que a pessoa seja diagnosticada com uma das doenças graves listadas na lei, incluindo a Cardiopatia Grave.
Gravidade da cardiopatia
Além disso, há outro ponto muito importante acerca das cardiopatias graves que asseguram a isenção do Imposto de Renda, que é informar aos contribuintes que não existe uma doença específica denominada de cardiopatia grave. O que há são várias espécies de cardiopatias que podem ser reconhecidas como graves, mediante criteriosa análise da Justiça sobre a situação concreta do contribuinte.
Algumas das condições mais comuns que podem se enquadrar conforme o caso são:
- Cardiopatia isquêmica: Obstrução das artérias coronárias (ex: Angina instável, Infarto Agudo do Miocárdio).
- Cardiopatia hipertensiva: Danos ao coração causados por pressão arterial cronicamente elevada.
- Cardiopatia valvular: Defeitos nas válvulas cardíacas que comprometem o fluxo sanguíneo.
- Insuficiência cardíaca congestiva (ICC): Quando o coração não consegue bombear sangue suficiente para o corpo.
- Cardiomiopatia: Doenças do músculo cardíaco.
- Pacientes que passaram por procedimentos como:
- Ponte de safena ou mamária (Cirurgia de Revascularização do Miocárdio).
- Angioplastia com implante de Stent.
A título de exemplo, cabe mencionar que as cardiopatias congênitas, assim como as cardiopatias de válvulas, hipertensiva e isquêmica são potenciais espécies de cardiopatias graves. Igualmente, as doenças do miocárdio podem ser reconhecidas como cardiopatias graves.
Ainda, é possível que certas arritmias cardíacas, bem como as bradiarritmias, disfunção do nó sinusal sintomática, estenose (aórtica e mitral), insuficiência aórtica, miocardiopatia, prolapso valvar mitral e a valvopatia possam, a depender de critérios como a severidade dos sintomas, configurar cardiopatias graves.
Portanto, como a análise da questão é bastante complexa e depende de conhecimentos tanto dos aspectos legais quanto das minúcias médicas, é muito importante que os contribuintes busquem orientação com profissionais especializados para um exame criterioso do seu caso concreto.
A interpretação da Justiça
Neste contexto, por que a visão do Juiz é diferente da visão do Médico? A primeira informação importante é que, sobre a caracterização das cardiopatias graves, o Judiciário tem uma análise diferente e mais abrangente do que a análise dos Médicos cardiologistas.
Melhor explicando, o Judiciário considera de forma integral a situação clínica do contribuinte, enquanto os Cardiologistas, dependendo das informações que tiverem disponíveis, conseguem apenas analisar se, no momento atual, a cardiopatia apresenta alguma gravidade em termos de tratamento ou não.
Assim, por exemplo, um aposentado que tenha sido acometido por angina instável e feito a inserção de stent farmacológico não será, aos olhos da cardiologia, considerado portador de cardiopatia grave. No entanto, o Judiciário reconhece que o episódio passado – ou seja, a inserção do stent – assegura o Direito à isenção.
Basicamente, é como se a análise dos cardiologistas fosse baseada numa fotografia – que se limita a um momento no tempo – e a análise do Judiciário num filme – abarcando passado, presente e prognósticos futuros.
Isso se extrai, entre muitos outros, do Processo 5014903-92.2018.4.04.7107/RS, que foi julgado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs). No mencionado Processo, o Juiz Federal Gerson Luiz Rocha reconheceu que o infarto sofrido pelo contribuinte foi decorrente de uma cardiopatia grave e que a doença (no caso, a cardiopatia) é grave mesmo estando estabilizada.
Conforme o Magistrado, a isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que os portadores de doença grave tenham melhores condições de vida e de controle/superação da doença, justificando-se a isenção mesmo após o controle da doença.
Em seu voto, o Magistrado recordou que a Turma Regional já havia se manifestado sobre a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, para assegurar a isenção do IRPF, a contribuinte acometido por câncer.
Demonstrando a consistência de seu voto, que foi endossado pelos Juízes Federais Andrei Pitten Velloso e Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva , o Juiz Federal Gerson Luiz Rocha fez menção a três julgamentos do STJ – o Tribunal que tem a prerrogativa de decidir este tipo de litígio em caráter definitivo – quais sejam: o REsp 1.202.820/RS (julgado pela Segunda Turma no ano de 2010), o AgRg no AREsp 371436/MS, julgado pela Primeira Turma em 2014 e, por fim, o REsp 1836364/RS (julgado pela Primeira Turma em 2020).
Outro processo que merece destaque é o de número 2007.50.01.011496-0, julgado sob a Relatoria do Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, da Quarta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, em 2011. A contribuinte autora desse processo foi sido submetida a intervenção cirúrgica e necessita de constante acompanhamento médico, fazendo uso de medicamentos de uso continuado e é também portadora de diabetes melitus e dislipidemia familiar, além da cardiopatia.
Em sua decisão, o Desembargador deixou de seguir as conclusões constantes na Perícia Judicial porque o Médico Perito se baseou apenas no exame clínico cardiológico realizado no momento da perícia para avaliar a incapacidade funcional do coração da contribuinte, não tendo realizado exames complementares, violando assim o que determinam as diretrizes médicas.
Nas palavras do Desembargador: “[o Médico Perito] Não pode fundar toda a sua conclusão pericial em apenas um meio diagnóstico, sob pena de violar o princípio da verdade real que norteia a própria perícia como meio de prova.”
Portanto, está bastante claro que os contribuintes acometidos por cardiopatias graves têm assegurado seu Direito à isenção mesmo após o controle/superação da doença.
Perguntas frequentes
1. O laudo médico precisa ser de um serviço público (SUS)? Não. Laudos de médicos e hospitais particulares são perfeitamente válidos e aceitos na Justiça. O importante é que ele seja claro e detalhado.
2. Minha doença está controlada por medicamentos. Ainda tenho direito? Sim. A lei não exige que a doença esteja em estágio ativo ou causando sintomas incapacitantes. O diagnóstico de uma patologia grave, mesmo que controlada, já garante o direito à isenção.
3. Preciso estar “inválido” ou incapacitado para o trabalho? Absolutamente não. A isenção é um benefício que alcança os proventos previdenciários de portadores de certas doenças, e não se confunde com aposentadoria por invalidez.
4. E se eu já recebi alta ou o médico disse que estou “curado”? A Justiça tem o entendimento (Súmula 627 do STJ) de que, uma vez diagnosticada a doença grave, o direito à isenção é mantido, mesmo que não haja sinais atuais da doença.
5. Quanto tempo demora o processo judicial? Varia conforme a região e cada caso é único, mas muitos processos de isenção, por terem prioridade de tramitação, são concluídos de forma relativamente rápida.
As informações contidas neste artigo têm caráter informativo e não substituem uma consulta jurídica formal. Cada caso possui suas particularidades e deve ser analisado individualmente.
Artigo publicado em 09/09/2021 e atualizado em 11/06/2025
5 de maio de 2022 @ 20:15
Excelente matéria, muito esclarecedira