TRF3 e PGFN reforçam o Direito à isenção do Imposto de Renda para aposentados com câncer, HIV e cegueira, mesmo com diagnóstico antigo

O Tribunal e a PGFN reconhecem que a isenção não depende de Laudo Médico Oficial nem de sintomas atuais das doenças
Aposentados, pensionistas e militares inativos com diagnóstico de câncer, HIV ou cegueira monocular tiveram seu direito à isenção do Imposto de Renda (IR) reforçado e simplificado, mesmo que o diagnóstico seja antigo e não haja sintomas atuais da doença.
Essa importante clarificação foi formalizada pela recente Nota Técnica nº 24/2024, emitida em conjunto pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PRFN3) em 22/10/2024. Embora a nota seja originária do TRF3, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, seus fundamentos, baseados em jurisprudência consolidada de tribunais superiores, estendem seus benefícios a contribuintes de todo o país, visando oferecer maior clareza, segurança jurídica e racionalizar os processos judiciais relativos a este direito.
O que diz a Nota Técnica nº 24/2024? Mais clareza e segurança jurídica
A Nota Técnica nº 24/2024 representa um marco no reconhecimento da isenção do imposto de renda para aposentados, pensionistas e militares inativos com histórico de doenças como neoplasia maligna (câncer), infecção pelo HIV (mesmo assintomática) e cegueira monocular.
O documento é fruto de uma análise aprofundada dos julgamentos sobre o tema e reitera: o direito à isenção ampara quem recebeu o diagnóstico há anos e não apresenta sintomas atuais de sua enfermidade.
Nas palavras do próprio Tribunal e da PGFN:

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
A decisão conjunta que une jurisprudência, PGFN e Justiça Federal
Esta Nota Técnica é resultado de uma reunião interinstitucional que congregou o TRF3, os Juizados Especiais Federais, o Centro de Conciliação (CECON) e a própria PGFN. O objetivo central foi racionalizar o trâmite judicial dos pedidos de isenção de IRPF por doenças graves, alinhando-se aos entendimentos já pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Entre os pontos de destaque no documento, encontram-se:
- Neoplasia maligna (câncer): Mesmo após o tratamento, continua a gerar impactos financeiros ao contribuinte.
- Infecção pelo HIV: Ainda que controlada, impõe custos contínuos e é frequentemente cercada de estigma social.
- Cegueira monocular: Além de comprometer funções visuais, é classificada legalmente como deficiência pela Lei 14.126/2021.
Segurança jurídica para quem mais precisa
O documento oferece respaldo direto e confiável aos contribuintes que desejam entrar com ações judiciais. Com base nele, o pedido de isenção pode ser reconhecido pela União já nas Centrais de Conciliação, desde que acompanhados de documentos médicos comprobatórios.
A Nota, aliás, reconhece que não há necessidade de Laudo Médico Oficial (isto é: emitido por Médico integrante do SUS) tampouco Perícia Judicial e afirma:
“Basta documentação que indique de maneira fidedigna a existência atual ou pretérita de neoplasia maligna, de quadro de cegueira monocular ou de infecção pelo vírus HIV […] para que o autor da ação faça jus ao benefício fiscal.”
Como exercer o direito à isenção com apoio jurídico
Se você, ou alguém que você conhece, é aposentado(a), pensionista ou militar inativo(a) e já teve diagnóstico de câncer, HIV ou perda visual em um olho, saiba que pode requerer judicialmente a isenção do Imposto de Renda e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Com a Nota Técnica nº 24/2024 e o entendimento consolidado no Tema 1373 do Supremo Tribunal Federal (STF), alguns pontos tornaram-se indiscutíveis:
- Opção pela via judicial: O cidadão pode optar pelo protocolo de uma ação judicial para obter a isenção e a restituição do IR.
- Desnecessidade de laudo oficial do SUS: Não é exigido laudo médico oficial emitido pelo SUS.
- Irrelevância de sintomas atuais: Não é necessário estar doente ou apresentar sintomas atualmente.
- Reconhecimento facilitado: A União pode reconhecer o direito já na fase inicial do processo, nas Centrais de Conciliação.
O TRF3 abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, mas os fundamentos da Nota beneficiam os contribuintes de todo o território nacional, em especial porque decorrem da jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito do tema. Isto é: o primoroso trabalho realizado pelo TRF3 e a PGFN é, sobretudo, uma síntese dos julgamentos de casos envolvendo a matéria na Justiça nacional, desde os Juizados Especiais até as últimas instâncias.
Quais doenças garantem a isenção?
Além da fundamentação legal principal, o Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, a Nota Técnica nº 24/2024 destaca a aplicabilidade da isenção para os casos detalhados abaixo. A Classificação Internacional de Doenças (CID) é utilizada para identificar as condições.
Doença | Categoria | CIDs Principais/Comuns (CID-10) |
Neoplasias Malignas (Câncer) | Geral (todos os tipos) | C00–C97 |
Câncer de Pele | C43 (Melanoma maligno) | |
C44 (Outros neoplasmas malignos da pele, ex: carcinoma basocelular) | ||
C44.0 a C44.9 (Carcinoma basocelular por localização) | ||
Câncer de Próstata | C61 | |
Câncer de Mama | C50 | |
Infecção pelo HIV/AIDS | HIV/AIDS | B20–B24 (inclusive assintomático) |
Cegueira Monocular (Reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/21) | Cegueira em um olho (Perda total da visão em apenas um dos olhos) | H54.4 |
Outras classificações relacionadas (menos diretas ou específicas para isenção monocular) | H54.6 (Perda visual unilateral – menos específico) | |
H54.0 a H54.3 (Cegueira bilateral ou graus de deficiência visual) | ||
CIDs da faixa H46 a H52 |
Especificidades da Neoplasia Maligna (câncer)
“Quanto às neoplasias malignas (isto é: aos casos envolvendo câncer), a isenção do imposto de renda é garantida independentemente do tipo ou da gravidade da doença, bem como da existência atual de sintomas, bastando a comprovação de que houve diagnóstico em algum momento, ainda que remoto. Por exemplo: um aposentado que teve um câncer de pele tratado pelo Dermatologista há vários anos tem Direito à isenção e restituição do Imposto de Renda.” informa o Advogado tributarista Fabrício Klein, que dirige um escritório especializado em isenção do IRPF que leva seu nome.
Especificidades da Cegueira Monocular
“No caso da cegueira monocular, o CID mais utilizado para fins de isenção do imposto de renda é o H54.4 – Cegueira de um olho, que abrange a perda total da visão em apenas um dos olhos. Embora existam outros códigos relacionados, como o H54.6 (perda visual unilateral), o H54.4 é o mais aceito na prática médica e jurídica, por representar de forma direta a condição que, segundo a legislação e a jurisprudência, justifica a isenção tributária.” acrescenta o Dr. Fabrício.
O benefício fiscal ampara quem tem previdência privada
O impacto da isenção é bastante significativo para quem recebe proventos via planos fechados de previdência privada, como:
- BACEN Prev
- Petros (Petrobras)
- Fundação Vivest (antiga Funcesp)
- Telos (Embratel/Claro)
- Eletros (Eletrobras)
- Fachesf (CHESF)
- Previ (Banco do Brasil)
- Funcef (Caixa Econômica)
Em muitos desses casos, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos pode acarretar valores significativos, o que tanto oferece um alívio financeiro imediato e futuro às famílias em virtude da isenção.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES – RECAPITULANDO:
- Quem tem direito: A isenção se limita aos aposentados (do serviço público e da iniciativa privada), militares inativos (reformados e da reserva remunerada) e pensionistas acometidos por alguma das doenças constantes no Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
- Previdência Complementar (Fundos de Pensão): Os contribuintes que recebem valores das entidades abertas ou fechadas de previdência, como às ligadas ao Banco do Brasil (Previ) e Caixa Econômica Federal (Funcef), Postalis, Petros, Fundação Banrisul de Seguridade, entre outros, também têm direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física se acometidos por alguma das doenças listadas na lei.
- PGBL e VGBL: Os contribuintes com planos de previdência complementar privada das modalidades PGBL e VGBL também têm direito à isenção.
- Restituição: Em todos estes casos, é possível tanto a desoneração do pagamento futuro (deixar de pagar o imposto) como a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, desde que comprovada a existência da doença, conforme descrita na Lei 7.713/88, já neste período.
Se você se enquadra nestas situações, buscar orientação profissional sobre este Direito pode ajudar a garantir seu bem-estar.