Lei 7.713/88: Entenda a Isenção de Imposto de Renda para Portadores de Doenças Graves

A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, trouxe importantes mudanças para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), especialmente no que diz respeito às isenções concedidas em razão de condições médicas graves. Um dos dispositivos mais relevantes é a previsão de isenção de IR para aposentados, pensionistas e reformados acometidos por determinadas doenças.
O que diz a Lei 7.713/88 sobre a isenção por doenças graves?
A lei estabelece, em seu artigo 6º, que são isentos de Imposto de Renda os rendimentos percebidos por aposentados, pensionistas ou reformados acometidos por determinadas doenças, desde que essas estejam listadas expressamente no texto legal. A medida busca aliviar o impacto financeiro enfrentado por quem vive com enfermidades de longa duração e tratamento oneroso.
A isenção se aplica apenas aos rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e previdência privada (incluindo PGBL e VGBL). Não abrange salários, pró-labores ou outras fontes de receita, o que restringe seu alcance, mas também reforça a lógica do benefício: proteger economicamente aqueles que, já fora da ativa, enfrentam uma condição de saúde debilitante.
Quem tem direito à isenção segundo a Lei 7.713/88?
Têm direito à isenção as pessoas físicas que se enquadram nas seguintes condições cumulativas:
- Aposentados, militares reformados ou pensionistas;
- Portadores de uma das doenças graves listadas na lei;
- Comprovam a condição por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Doenças listadas na Lei 7.713/88
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por radiação
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (mucoviscidose)
- Hanseníase
- Hepatopatia grave
- Nefropatia grave
- Neoplasia maligna (câncer)
- Osteíte deformante (Doença de Paget em estágio avançado)
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Laudo médico: não é obrigatório ser oficial
Com a Súmula 598, o STJ definiu que não é necessária a apresentação de laudo médico oficial (emitido por junta médica pública) para a obtenção judicial da isenção, desde que outras provas robustas comprovem a doença.

Isso reforça a ideia de que o juiz pode avaliar laudos particulares e outras evidências, desde que apropriados.
Quando e como a isenção deve ser aplicada?
O STJ consolidou entendimento, por meio da Súmula 627, de que não é exigida a comprovação de sintomas atuais da doença, ou seja, a contemporaneidade dos sintomas nem sua recidiva para manutenção do benefício.
Logo, mesmo que o paciente esteja em remissão ou curado, desde que tenha tido a enfermidade prevista em lei, mantém o direito à isenção.
Além disso, o marco inicial da isenção e do direito à restituição é a data do diagnóstico, e não a data de emissão do laudo oficial, conforme reiterado pelo STJ.
O contribuinte deve apresentar o laudo à fonte pagadora para que a isenção seja aplicada diretamente no pagamento dos rendimentos. Em casos de negativa, é possível pleitear a restituição via declaração do IR ou judicialmente.
Qual é a fundamentação jurídica para a aplicação da isenção?
A base legal da isenção está no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A redação é clara ao condicionar a isenção à presença de uma das doenças listadas e à comprovação mediante laudo oficial. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e posteriores, detalha os procedimentos administrativos para requerimento da isenção.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento de que o direito à isenção independe da contemporaneidade do laudo médico com o diagnóstico da doença, desde que esta possa ser comprovada de forma documentalmente robusta.
Atenção aos detalhes técnicos e práticos
Advogados e profissionais da área jurídica que atuam com isenção de IR por doenças graves devem atentar para os limites objetivos da Lei nº 7.713/88. A análise deve ser precisa quanto à natureza dos rendimentos, à doença diagnosticada e à regularidade do laudo pericial. Erros formais podem levar à negativa do benefício, mesmo quando o direito material estiver presente.
A Lei 7.713/88 representa um instrumento importante de justiça fiscal, ao reconhecer o direito à isenção para contribuintes em condição de saúde frágil. A atuação qualificada de profissionais do Direito é essencial para garantir o acesso efetivo ao benefício, seja na esfera administrativa, seja judicialmente.