Justiça Federal reconhece o Direito à isenção de titular de plano VGBL com diagnóstico de doença grave

A decisão consta em Mandado de Segurança que tramita em Campinas e se deu em caráter liminar
No processo judicial nº 5003157-49.2024.4.03.6105, a 6ª Vara Federal de Campinas concedeu mediante decisão liminar a isenção do Imposto de Renda, relativa a plano de previdência privada VGBL, para um contribuinte com histórico de doença grave.
A decisão consta em um processo do tipo Mandado de Segurança e consta no processo que o contribuinte justificou ao Juiz que a Brasilprev informou que a retenção só será afastada em caso de decisão judicial e afirmou que há Solução de Consulta da RFB prevendo a incidência do tributo sobre a previdência privada tipo VGBL.
“Um mandado de segurança tributário é um recurso jurídico utilizado para proteger o contribuinte contra abusos ou ilegalidades na aplicação de normas tributárias. Ele permite que uma pessoa ou empresa obtenha uma ordem judicial para suspender ou anular atos administrativos relacionados a tributos que considere indevidos ou prejudiciais, garantindo a proteção dos direitos previstos na legislação.” esclarece o Advogado tributarista Guilherme Torres, integrante do escritório Fabrício Klein Advocacia, que é especializado em isenção do Imposto de Renda por enfermidades.
Ainda a respeito do Mandado de Segurança, Torres acrescenta “De acordo com a legislação brasileira, ele deve ser julgado com urgência, com o objetivo de garantir a proteção rápida e eficaz dos direitos do impetrante. Essa prioridade é especialmente importante porque o mandado de segurança é frequentemente usado para enfrentar situações que exigem uma solução rápida para evitar danos irreparáveis.”
No caso acima mencionado, consta na decisão que a isenção legal prevista no Art. 6º XIV da Lei 7.713/1988 esteve restrita aos “proventos de aposentadoria ou reforma”, não se aplicando aos recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada. Porém, a partir da publicação do Decreto 3.000/1999, a isenção foi estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada quanto aos portadores doenças graves relacionadas na legislação.

Também consta na decisão judicial que, de acordo com o que definiu o STJ, que é o Tribunal com competência para análise da questão em última instância, a modalidade do plano de previdência privada – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – é irrelevante para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.
Diante disso, neste processo foi deferido o pedido liminar para afastar a incidência do IR sobre o resgate total do plano VGBL do impetrante junto à Brasilprev, sendo determinado que a Brasilprev Seguros e Previdência S/A libere o resgate do plano VGBL e não promova a retenção do imposto de renda na fonte.
Esta decisão não é inédita, mas se presta a comprovar vários aspectos importantes com relação ao assunto, tais como:
• que os planos de previdência privada VGBL rotineiramente impedem seus beneficiários de sacar o valor dos planos VGBL com a isenção tributária legalmente prevista;
• que o STJ já definiu de forma clara e nítida que a isenção se estende aos planos tipo VGBL
• que é tão claro e nítido o Direito à isenção que, mesmo em decisões liminares – isto é: no início do processo – a Justiça alberga os contribuintes.
“A decisão mencionada acima se deu no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, mas os demais Tribunais, como o da 4ª Região, que abarca os estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, igualmente seguem o que definiu o STJ.” relata o Dr. Guilherme.
Por exemplo, o TRF4 decidiu, em setembro de 2022 – no processo de Mandado de Segurança nº 5095726-40.2019.4.04.7100 RS, que é assegurado ao aposentado portador de moléstia grave o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
Igualmente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – que é o Tribunal responsável pelas ações de quem reside nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins, bem como dos contribuintes que moram no Distrito Federal – reconheceu – em maio de 2023, no Processo nº 1059137-12.2020.4.01.3400, cujo Relator foi o Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – que é entendimento do STJ que a isenção tributária prevista no Art. 6º XIV da Lei 7.713/1988 alcança valores resgatados junto aos planos de previdência privada, sendo irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL.
Neste contexto, é nitidamente ilegal a incidência de Imposto de Renda em virtude de saques – totais ou parciais – de valores decorrentes de planos de previdência privada das modalidades PGBL e, também, VGBL.