PGBL e VGBL – Isenção do Imposto de Renda concedida aos contribuintes com histórico de doenças graves vale para os resgates destes planos
Justiça reconhece que a isenção do Imposto de Renda concedida aos contribuintes com histórico de doenças graves vale para resgates dos planos PGBL e VGBL
Os planos de previdência privada PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são dois tipos de produtos oferecidos por instituições financeiras e seguradoras para auxiliar na formação de uma reserva financeira para o futuro, principalmente para a aposentadoria.
Assim, ambos têm como objetivo principal complementar a aposentadoria, mas os planos apresentam diferenças importantes em relação à tributação e aos benefícios oferecidos.
No PGBL, o investidor pode deduzir as contribuições feitas ao plano da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) até o limite de 12% da sua renda bruta anual tributável. Já na tributação que se dá no momento do resgate ou benefício o IR incide sobre o valor total acumulado, incluindo tanto as contribuições quanto os rendimentos gerados.
Assim, o PGBL é indicado para investidores que buscam benefício fiscal no momento da contribuição e que estão dispostos a arcar com a tributação na fase de resgate ou recebimento do benefício.
Nos planos VGBL, as contribuições não são dedutíveis do Imposto de Renda. E, quanto a tributação no resgate ou benefício, o IR incide apenas sobre os rendimentos gerados, e não sobre o valor total acumulado. Isso significa que o Imposto é aplicado apenas sobre a valorização do investimento.
Assim, o VGBL torna-se indicado para investidores que valorizam a tributação mais favorável na fase de resgate e estão dispostos a abrir mão do benefício fiscal na fase de contribuição.
Ambos os planos oferecem opções de investimento em diversas classes de ativos, como renda fixa, renda variável e multimercados, permitindo ao investidor diversificar sua carteira de acordo com seu perfil e objetivos.
Portanto, a escolha entre PGBL e VGBL dependerá da situação fiscal e dos objetivos de cada investidor, sendo bastante prudente consultar um profissional de finanças ou um assessor de investimentos para avaliar qual modalidade se encaixa melhor no perfil do investidor.
Outra advertência prudente é que as regras tributárias e as condições dos planos podem sofrer alterações ao longo do tempo, sendo muito importante manter-se atualizado sobre as regulamentações vigentes.
Neste contexto, é válido enfatizar que a Justiça reconhece que a isenção do Imposto de Renda concedida aos contribuintes com histórico de doenças graves vale para resgates dos planos PGBL e VGBL. Ou seja: os contribuintes com diagnóstico de doenças graves – como câncer e cardiopatias – têm condições de obter a isenção tributária mesmo estando assintomáticos e sem apresentar Laudo Médico Oficial.
Segundo o STJ, o TRF3 e TRF4, o titular do plano VGBL tem Direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988
Em julgamento de agosto de 2021, o STJ definiu que é irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.
No mencionado julgamento, baseado no Art. 6º XIV da Lei 7.713/1988, a Segunda Turma da Corte decidiu que um contribuinte acometido por câncer faz jus à isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL. Isso porque “O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.”
“Diante disso, cabe destacar a função do STJ de Corte de Precedentes. Isto é, de Tribunal Superior responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal.” destaca o Advogado tributarista Fabrício Klein, especialista em isenção do Imposto de Renda.
Mais precisamente, o STJ é a mais alta corte de justiça do Brasil para questões não relacionadas à Constituição Federal. O Tribunal desempenha um papel fundamental na interpretação e aplicação das leis federais, além de promover a uniformização das decisões judiciais em todo o país.
“O STJ tem jurisdição nacional e sua competência é principalmente para julgar casos que envolvem questões de direito federal, ou seja, quando a aplicação da lei federal é contestada ou quando houver divergência na interpretação de leis federais entre diferentes tribunais.” acrescenta Klein.
Em outras palavras, o STJ é um tribunal de precedentes, o que significa que suas decisões servem como referência para casos semelhantes no futuro. Esses precedentes ajudam a guiar os demais Tribunais na interpretação e aplicação das leis federais. Portanto, um dos papéis mais importantes do STJ é a uniformização da jurisprudência, para garantir que a interpretação das leis federais seja a mesma em todo o território nacional.
Para manter a uniformidade da jurisprudência e da interpretação das normas federias, o STJ emite Súmulas que resumem suas decisões mais frequentes e importantes sobre determinados temas.
Essas Súmulas são utilizadas como guias para os Tribunais de instâncias inferiores e, quanto à isenção do Imposto de Renda por enfermidades, cabe destacar as Súmulas 598 e 627 que, respectivamente, determinam que a isenção independe de um Laudo Médico Oficial (podendo ser concedida com base em outros documentos) e se estende aos contribuintes sem sintomas contemporâneos da enfermidade.
“Por meio das Súmulas 598 e 627, o STJ desempenha um papel crucial na harmonização e estabilidade do sistema jurídico brasileiro. É assim que suas decisões promovem a previsibilidade e a segurança jurídica, essenciais para o funcionamento adequado do sistema legal, já que suas decisões têm um impacto significativo na jurisprudência brasileira e orientam a aplicação das leis em todo o território nacional.” elucida o Advogado.
Dois exemplos de que a isenção aos contribuintes titulares de planos VGBL acometidos por doenças tornaram-se frequentes após a definição do STJ constam nos Processos nº 5013754-56.2021.4.04.7107/RS e 5018916-39.2022.4.03.6100.
Em 14/06/2023, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – que responde pelos Processos do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina – definiu, na Apelação Cível 5013754-56.2021.4.04.7107/RS e tendo como Relator o Desembargador Federal Marcelo de Nardi, o Direito à isenção junto a plano VGBL.
Segundo o Desembargador: “para a outorga da isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria e ou pensão ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.”
Assim, de Nardi pondera que “A isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.”
Prosseguindo, consta no julgamento que: “Especificamente quanto aos planos de benefícios VGBL e PGBL, registra-se que as propostas de contratação possuem caráter previdenciário, sendo os recursos aportados mensalmente e aplicados em fundos de investimentos para resgate futuro, mediante concessão de renda mensal ou de forma antecipada. Trata-se, portanto, de planos de previdência complementar.
Considerando que o pagamento mensal efetuado a título de complementação de aposentadoria – que nada mais é do que o resgate mês a mês do fundo constituído – é isento do imposto de renda quando o beneficiário for portador de moléstia grave prevista na lei, o mesmo deve ocorrer quando for realizado saque integral do benefício, representado pelas contribuições vertidas.”
Na mesma linha, no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – que é o Tribunal responsável pelos julgamentos dos Estados de São Paulo e MS – em Recurso sob a relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida aclarou que os rendimentos recebidos pelos contribuintes em plano de previdência complementar, independentemente da modalidade, sujeitam-se à norma isentiva prevista pela legislação.
Conforme a Magistrada “O STJ firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL.”
Diante destes julgamentos, compreende-se com clareza que os contribuintes com diagnóstico de doenças graves – como câncer e cardiopatias – têm condições de obter a isenção tributária relativa aos planos PGBL e VGBL, inclusive sendo assintomáticos e sem apresentar Laudo Médico Oficial.