Justiça assegura a aposentados do INSS acréscimo de 25% no beneficio de aposentadoria
O “auxílio-acompanhante” ou “auxílio-cuidador” consiste no pagamento de adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria daquele segurado que necessita e/ou recebe auxilio permanente de terceiro em seu dia a dia, ou seja, daquele aposentado que, diante sua condição de saúde ou idade avançada, depende do amparo de outra pessoa para realizar suas atividades básicas e cotidianas, com exemplo aquele familiar que se coloca à disposição para auxiliar o aposentado a alimentar-se, tomar banho, locomover-se, etc.
A Lei Federal 8.213/1991, que regula o Regime Geral de Previdência Social – INSS, em seu artigo 45, determina que somente o aposentado por invalidez teria o direito de receber o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria. Contudo, o Poder Judiciário tem entendido que o complemento no valor da aposentadoria foi criado como um suporte financeiro aos beneficiários que necessitam de um terceiro para realizar as atividades básicas do dia-a-dia, independentemente da modalidade de aposentadoria, mas que comprove dependência de um cuidador.
Assim, o referido acréscimo passou a ser estendido às demais modalidades de aposentadoria, seja por tempo ou idade, desde que o aposentado comprove que, diante eventual incapacidade, necessita do apoio de um terceiro para realizar as atividades básicas do cotidiano.
Além disso há algumas doenças que, se comprovadas pelo aposentado, lhe darão direito ao respectivo acréscimo de 25% sob o benefício de sua aposentadoria, são elas:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência contínua no leito;
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Aliás, o mesmo direito ao adicional também é assegurado aos aposentados por outras instituições previdenciárias de regime próprio cujas disposições não conflitam com a Lei Federal 8.213/1991 (INSS), como exemplo o PREVIMPA – Departamento de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre e o IPEPREV — Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
Por fim, é de se lembrar que o adicional é devido desde a data do requerimento administrativo. Porém, caso fique comprovado que a necessidade de auxílio permanente e anterior ao pedido de acréscimo, e que tradicionalmente é comprovada por receituário médico, o aposentado fará jus ao pagamento retroativo, até o limite de 5 anos, a data em que se teve o diagnóstico médico.
Atahualpa Lessa Filho
23 de agosto de 2021 @ 15:13
Salário 7.000,00 fucionaria público 90 anos com problemas de coluna nessecita de apoio para sobreviver