Consultores de organismos internacionais ligados à ONU e OEA são isentos de IRPF
A legislação tributária brasileira é conhecida por sua extensão e complexidade, o que ocasiona lesões aos contribuintes, que muitas vezes deixam de exercer os seus direitos e acabam realizado o pagamento indevido de tributos.
Um exemplo claro disto é a isenção de imposto de renda aos consultores de organismos internacionais ligados à ONU e OEA, seja pela prestação de serviços por contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada mediante a apresentação ou execução de projeto ou consultoria, inclusive na modalidade produto, muito empregado pelos organismos internacionais contratantes.
Ocorre que muitos consultores desconhecem a previsão de isenção e acabam declarando os rendimentos recebidos dos organismos internacionais como, por exemplo, o IICA, a UNICEF, o IPGH e a OPAS como sendo rendimentos tributáveis, pagando imposto de renda quando não deveriam.
Aliás, muitas vezes também ocorre de o consultor ter conhecimento da isenção e declarar os rendimentos recebidos pelas consultorias como não tributáveis em sua declaração de imposto de renda, mas devido à complexidade da legislação tributária, o imposto de renda é indevidamente cobrado pela Receita Federal, gerando surpresas ao contribuinte.
Assim, embora a questão relativa à incidência de IRPF em virtude dos valores recebidos pelos técnicos e consultores já tenha sido controvertida no âmbito do Judiciário, hoje é pacífica e a RFB reconhece que não há incidência nesta situação, sendo, portanto, indevidas eventuais cobranças e devida a restituição dos valores indevidamente pagos pelos contribuintes.
Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento sobre o assunto no Resp 1159379-DF, cuja ementa segue:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PNUD. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, aONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de “peritos de assistência técnica”, no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto27.784/50. 2. O autor prestou serviços de assistência técnica especializada, na condição de Técnico Especialista, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, de quem recebia a correspondente contraprestação. Assim, os valores recebidos nessa condição estão abrangidos pela cláusula isentiva de que trata o inciso II do art. 23, do RIR/94, reproduzida no art. 22, II, do RIR/99.3. Nos termos da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráterprotelatório.4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1159379 DF 2009/0194481-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 08/06/2011, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2011)
Portanto, os profissionais que prestaram serviços nos moldes acima descritos à UNESCO, ao IICA, à Unicef, ao IPGH ou à OPAS fazem jus à isenção e a restituição se houve pagamento de IRPF sobre os rendimentos recebidos destes organismos internacionais.
Adriana Oliveira
29 de setembro de 2021 @ 18:34
Olá esse direito de requerer restituição dos valores pagos ao INSS prescrevem em quantos anos? Atuei como consultora do IICA entre 2007 e 2009. Será que eu conseguiria restituição?
Grata pelo esclarecimento,
Adriana Oliveira
Laila
31 de maio de 2022 @ 00:58
E onde declaramos os bens recebidos, mesmo sendo isentos?
Marina
21 de julho de 2023 @ 15:10
Olá,
Consultorias para o Banco BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) recaem sobre a mesma regra?
fkadmin
28 de julho de 2023 @ 15:09
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