Aposentados e pensionistas diagnosticados com câncer (neoplasia maligna) têm direito à isenção de Imposto de Renda (IRRF)
A isenção de imposto de renda às pessoas diagnosticadas com câncer (neoplasia maligna de qualquer natureza) é uma garantia estabelecida pela Lei 7.713 de 1988.
De acordo com a legislação brasileira, independentemente de apresentar sintomas, quem sofre de câncer e cumpre o requisito de estar aposentado pode deixar de ter o IRPF descontado na sua folha de pagamento de forma permanente.
Além disso, é importante ressaltar que a regra é válida não só para quem for aposentado, mas também vale à pensionistas, tanto do INSS quanto do serviço público, militares da reserva remunerada ou reformados e beneficiários de Regimes Próprios e/ou Privados de Previdência (como a FUNCEF, PREVIMPA, PETROS, POSTALIS, IPERGS e demais).
A propósito, a Lei 7.713/88, que trata sobre o Imposto de Renda, assegura o direito à isenção aos portadores de outras doenças graves além do câncer, como aos casos de cardiopatias, cegueira, AIDS/HIV e moléstias profissionais, desde que devidamente comprovadas através de documentação médica ou constatadas em Perícia.
Inclusive, em sendo constatada alguma das doenças, a Justiça reconhece – com base no Art. 165 do Código Tributário Nacional – a retroatividade do direito à isenção desde a data do diagnóstico médico. Em outras palavras, é possível receber a restituição dos tributos pagos desde quando o aposentado passou a ser acometido pela doença, limitado aos últimos cinco anos.
Este é um direito bastante relevante, pois condições de saúde reduzidas costumam exigir gastos adicionais com remédios, tratamentos e alimentação especial, de modo que a isenção auxilia a complementar os rendimentos mensais porque segundo o Judiciário, a isenção de IRPF para portadores de doenças graves tem a finalidade justamente de permitir ao contribuinte que redirecione aqueles valores que eram destinados ao IRPF para os cuidados com sua saúde.
Em virtude disso, a Justiça assegura a isenção aos contribuintes acometidos por neoplasia maligna em caráter vitalício e mesmo que a neoplasia maligna tenha ocorrido antes da aposentadoria.
Por outro lado, é muito habitual constatar nas decisões administrativas a respeito da questão que os agentes públicos limitam a isenção ao prazo de cinco anos por considerar que, passados cinco anos, a pessoa está curada.
Diante disso, “é muito importante informar aos aposentados e pensionistas acometidos por neoplasia maligna que o Direito à isenção não tem nenhuma limitação temporal e, caso seja negado ou haja prazo estipulado pela Administração Pública, é possível buscar amparo no Poder Judiciário para que a isenção seja vitalícia” – destaca o Advogado Guilherme Torres.