Restituição do Imposto de Renda por enfermidades: Saiba como funciona o Direto que provê alívio fiscal para portadores de doenças graves
Contribuintes aposentados, pensionistas e militares inativos com diagnóstico de doenças graves podem solicitar a isenção e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, segundo a Lei 7.713/1988.
O prazo máximo de cinco anos de devolução de valores retidos pela fonte pagadora inicia na data em que o contribuinte entrega sua declaração anual de renda. As ações que forem ajuizadas em março e abril de 2024 permitem a restituição de todo anos de 2018, cujo prazo de entrega da Declaração foi abril de 2019.
A questão da restituição do Imposto de Renda para portadores de doenças graves que são aposentados, pensionistas ou militares inativos é um aspecto pouco difundido da legislação tributária brasileira e que pode gerar um alívio financeiro significativo para aqueles que enfrentam ou enfrentaram desafios de saúde.
A Lei 7.713/1988 não apenas isenta esses contribuintes do pagamento do Imposto de Renda sobre seus proventos previdenciários. A Lei também permite a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, desde que certas condições sejam satisfeitas.
Como funciona a restituição
A restituição do Imposto de Renda é aplicável aos contribuintes que já pagaram o imposto sobre seus proventos de aposentadoria, pensão ou aos benefícios dos militares inativos e posteriormente obtêm a comprovação do diagnóstico de uma das doenças listadas na Lei 7.713.
O processo envolve a reivindicação do direito à isenção e a solicitação de restituição dos valores indevidamente pagos durante os cinco anos anteriores à obtenção do diagnóstico.
Requisitos para a restituição
Para que a restituição seja concedida, dois requisitos principais devem ser cumpridos:
- Ser Aposentado, Pensionista ou Militar Inativo: O contribuinte deve receber renda proveniente de aposentadoria, pensão ou benefícios de militar inativo. Essa renda pode ser oriunda do INSS, de regimes próprios de previdência do serviço público ou, ainda, de planos de previdência complementar privada (PGBL e VGBL).
- Diagnóstico de doença constante na Lei 7.713: O contribuinte deve ter sido diagnosticado com uma das doenças listadas no Art. 6º XIV da Lei 7.713. O diagnóstico deve ser comprovado por documentação médica que ateste a condição, tal como exames de cateterismo ou exames anatomopatológicos, permitindo a aplicação da isenção retroativa e a restituição dos valores pagos.
Importância da restituição
A possibilidade de restituição representa uma medida de justiça tributária, reconhecendo as dificuldades enfrentadas por aqueles que vivenciaram certas enfermidades.
O impacto financeiro de tais condições pode ser considerável e a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda pode oferecer um alívio significativo, permitindo que os recursos sejam melhor empregados na melhoria da qualidade de vida desses contribuintes.
Assim, é muito importante que os contribuintes com diagnóstico de enfermidades que se enquadram nos critérios estabelecidos pela legislação busquem orientação para assegurar o pleno exercício de seus direitos, incluindo a isenção e a restituição do Imposto de Renda.
Como contar o prazo máximo de cinco anos da devolução do Imposto de Renda pago indevidamente
O prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ação de repetição de valores descontados, na fonte de pagamento, a título de imposto de renda, tem como marco inicial a data do ajuste anual de contas, e não a data, mês a mês, da realização do desconto das parcelas nos proventos previdenciários.
Isto é, o prazo quinquenal de prescrição começa a correr a partir da data da entrega, pelo contribuinte, de sua declaração anual de renda.
Assim, a data final para pedir a devolução de valores retidos na fonte de pagamento como imposto de renda é de cinco anos, contados a partir da data do acerto de contas anual, e não a partir da data, mês a mês, da retenção das parcelas no salário ou nos benefícios.
Dito de outro modo, o prazo de cinco anos para reclamar a devolução de valores retidos pela fonte pagadora, devido à cobrança indevida de IRPF, inicia-se na data em que o contribuinte entrega sua declaração anual de renda.
De tal modo, nas palavras da Dra Maria Isabel de Azevedo Souza, ao julgar a Apelação Cível 50253929120208210001: A prescrição quinquenal da pretensão à restituição do imposto de renda retido na fonte indevidamente não flui a contar da retenção mensal, e sim da entrega da declaração de ajuste anual, data em que se considera efetuado o pagamento do tributo.
Isso ocorre porque o fato-gerador do IRPF é complexivo, de tal modo que a contagem dos cinco anos do valor retroativo começa no ano posterior ao dos pagamentos.
Neste contexto, por exemplo, as ações que forem ajuizadas em março e abril de 2024 permitem a restituição de todo anos de 2018, cujo prazo de entrega da Declaração foi abril de 2019.
IMPORTANTE: veja abaixo alguns pontos que merecem destaque a respeito da isenção e restituição:
- Algumas das situações que autorizam a isenção são os diagnósticos de neoplasia maligna (isto é: câncer, de qualquer espécie, inclusive os cânceres de pele), cardiopatias (como infarto agudo do miocárdio, implante de marca-passo ou stents), cegueira (inclusive, a visão monocular) e AIDS (também beneficiando quem tem HIV assintomático);
- Embora nos pedidos administrativos de isenção seja necessário apresentar Laudo Médico emitido por profissional integrante da rede pública de saúde, a Justiça reconhece que qualquer documentação médica (como, por exemplo, um exame anatomopatológico nos casos de câncer/neoplasia maligna) é suficiente para reconhecer a isenção.
- A isenção é vitalícia e não se limita a nenhuma data de validade, mesmo que conste na documentação médica.
- A isenção não é automaticamente concedida aos contribuintes. É necessário fazer uma solicitação formal, acompanhada dos documentos necessários, e cada caso é avaliado individualmente pelo órgão responsável ou pelo Poder Judiciário.
- A legislação tributária permite a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos quando for comprovada a existência no passado da doença e a renda seja decorrente de aposentadoria, pensão ou reforma.
Referências
Apelação Cível, Nº 50515476320228210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-09-2023
Apelação Cível, Nº 50253929120208210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 28-04-2021
REsp 1845450/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019
AgRg no REsp n. 1.533.840/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015