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title: Pedido administrativo indeferido na Isenção do Imposto de Renda. O que posso fazer?
date: 2023-05-02T13:39:05Z
modified: 2024-12-18T19:18:07Z
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## A Justiça nacional ampara os contribuintes que tiveram seus pedidos negados sem adotar as determinações da PGFN, Receita Federal e STJ a respeito.

**A Constituição assegura e o STF endossa a possibilidade de ajuizamento de ação sem pedido administrativo prévio.**

Há uma situação, infelizmente, corriqueira, que prejudica enormemente muitos contribuintes brasileiros!

É o **pedido administrativo indeferido da isenção do Imposto de Renda** (ou seja, negado)– baseados no Art. 6º XIV da Lei 7.713/1988 – formulados na **esfera administrativa**, nos quais muitas das fontes pagadoras responsáveis pelo pagamento dos proventos previdenciários e pela análise desses pedidos **deixam de observar as determinações** da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PFGN), da Receita Federal (RFB) e da Justiça acerca da questão.

Um exemplo tão claro quanto a luz do Sol é o seguinte:

1. No ano de 2016, a **PGFN editou dois Atos Normativos**, determinando que sejam **atendidos** os pedidos de isenção nos casos de contribuintes sem sintomas contemporâneos da doença e que a isenção seja **concedida** aos contribuintes com visão monocular.
2. No ano de 2018, a PGFN reiterou – por meio de um Parecer – que o **INSS é obrigado** a seguir as determinações acima.
3. Ainda assim, o INSS – habitualmente – **indefere** os pedidos administrativos feitos por contribuintes com visão monocular e com câncer “curado”.

Em situações assim, infelizmente, só resta ao contribuinte buscar amparo no **Poder Judiciário**, que de forma sólida, reconhece que os contribuintes nas situações mencionadas acima **têm Direito à isenção do Imposto de Renda**.

Neste contexto, é importantíssimo destacar que o **Superior Tribunal de Justiça (STJ)** editou duas Súmulas – números 598 e 627 – estipulando que, para obter a isenção do Imposto de Renda, **não há necessidade de uma Laudo Médico Oficial nem de sintomas contemporâneos das doenças** listadas na legislação. E uma Súmula do STJ é um enunciado que **resume o entendimento** consolidado pelos Ministros daquela Corte acerca de uma determinada questão jurídica.

Ou seja: as **Súmulas** são editadas pelo STJ a partir da análise de diversos casos julgados pelos seus Ministros, consolidando o entendimento do Tribunal sobre determinado tema e têm por objetivo **uniformizar a jurisprudência da Corte**, orientando a atuação dos Juízes e Tribunais de todo o País. Assim sendo, os **Tribunais e Juízes devem seguir as Súmulas do STJ** quando julgarem casos semelhantes, com a finalidade de uniformizar a interpretação das leis federais em todo o território nacional, evitando divergências entre os Tribunais e garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência.

Apenas em **casos excepcionais** um Juiz ou Tribunal pode se afastar da Súmula, cabendo demonstrar – em decisão devidamente **fundamentada** – que há uma distinção entre os fatos que afasta a incidência da Súmula do STJ. E também as autoridades integrantes do Poder Executivo – aí incluídos os agentes públicos responsáveis pela análise dos **pedidos administrativos** de isenção do Imposto de Renda – **devem seguir** as Súmulas do STJ em suas funções administrativas.

Isto é: quando uma **autoridade administrativa** estiver decidindo sobre um caso de isenção de Imposto de Renda por doença grave, ela **deve** – até mesmo sob pena de responsabilização – **observar as Súmulas** 598 e 627 do STJ, inclusive para evitar contestações judiciais da decisão administrativa. Assim como os Juízes, apenas se a autoridade administrativa demonstrar – mediante **decisão fundamentada** – uma distinção entre os fatos que está analisando e aqueles constantes no acervo jurisprudencial que originou as Súmulas, poderá contrariá-las.

Por fim, é importante informar que **não há** na legislação nacional a exigência de que os **contribuintes** que podem se beneficiar da isenção do Imposto de Renda prevista no Art. 6º XIV da Lei 7.713/1988 formulem um **pedido administrativo** antes do ajuizamento da ação com tal objetivo.

Isso porque a Constituição Federal assegura que **não se pode excluir** da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a lesão de Direito e o STF definiu, no Recursos Extraordinários nº 1.301.198 e 1.345.063 que não há necessidade de **prévio requerimento administrativo** para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito relativos ao **Imposto de Renda**.

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