Pedido administrativo indeferido na Isenção do Imposto de Renda. O que posso fazer?
A Justiça nacional ampara os contribuintes que tiveram seus pedidos negados sem adotar as determinações da PGFN, Receita Federal e STJ a respeito.
A Constituição assegura e o STF endossa a possibilidade de ajuizamento de ação sem pedido administrativo prévio.
Há uma situação, infelizmente, corriqueira, que prejudica enormemente muitos contribuintes brasileiros!
É o pedido administrativo indeferido da isenção do Imposto de Renda (ou seja, negado)– baseados no Art. 6º XIV da Lei 7.713/1988 – formulados na esfera administrativa, nos quais muitas das fontes pagadoras responsáveis pelo pagamento dos proventos previdenciários e pela análise desses pedidos deixam de observar as determinações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PFGN), da Receita Federal (RFB) e da Justiça acerca da questão.
Um exemplo tão claro quanto a luz do Sol é o seguinte:
- No ano de 2016, a PGFN editou dois Atos Normativos, determinando que sejam atendidos os pedidos de isenção nos casos de contribuintes sem sintomas contemporâneos da doença e que a isenção seja concedida aos contribuintes com visão monocular.
- No ano de 2018, a PGFN reiterou – por meio de um Parecer – que o INSS é obrigado a seguir as determinações acima.
- Ainda assim, o INSS – habitualmente – indefere os pedidos administrativos feitos por contribuintes com visão monocular e com câncer “curado”.
Em situações assim, infelizmente, só resta ao contribuinte buscar amparo no Poder Judiciário, que de forma sólida, reconhece que os contribuintes nas situações mencionadas acima têm Direito à isenção do Imposto de Renda.
Neste contexto, é importantíssimo destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou duas Súmulas – números 598 e 627 – estipulando que, para obter a isenção do Imposto de Renda, não há necessidade de uma Laudo Médico Oficial nem de sintomas contemporâneos das doenças listadas na legislação. E uma Súmula do STJ é um enunciado que resume o entendimento consolidado pelos Ministros daquela Corte acerca de uma determinada questão jurídica.
Ou seja: as Súmulas são editadas pelo STJ a partir da análise de diversos casos julgados pelos seus Ministros, consolidando o entendimento do Tribunal sobre determinado tema e têm por objetivo uniformizar a jurisprudência da Corte, orientando a atuação dos Juízes e Tribunais de todo o País. Assim sendo, os Tribunais e Juízes devem seguir as Súmulas do STJ quando julgarem casos semelhantes, com a finalidade de uniformizar a interpretação das leis federais em todo o território nacional, evitando divergências entre os Tribunais e garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência.
Apenas em casos excepcionais um Juiz ou Tribunal pode se afastar da Súmula, cabendo demonstrar – em decisão devidamente fundamentada – que há uma distinção entre os fatos que afasta a incidência da Súmula do STJ. E também as autoridades integrantes do Poder Executivo – aí incluídos os agentes públicos responsáveis pela análise dos pedidos administrativos de isenção do Imposto de Renda – devem seguir as Súmulas do STJ em suas funções administrativas.
Isto é: quando uma autoridade administrativa estiver decidindo sobre um caso de isenção de Imposto de Renda por doença grave, ela deve – até mesmo sob pena de responsabilização – observar as Súmulas 598 e 627 do STJ, inclusive para evitar contestações judiciais da decisão administrativa. Assim como os Juízes, apenas se a autoridade administrativa demonstrar – mediante decisão fundamentada – uma distinção entre os fatos que está analisando e aqueles constantes no acervo jurisprudencial que originou as Súmulas, poderá contrariá-las.
Por fim, é importante informar que não há na legislação nacional a exigência de que os contribuintes que podem se beneficiar da isenção do Imposto de Renda prevista no Art. 6º XIV da Lei 7.713/1988 formulem um pedido administrativo antes do ajuizamento da ação com tal objetivo.
Isso porque a Constituição Federal assegura que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a lesão de Direito e o STF definiu, no Recursos Extraordinários nº 1.301.198 e 1.345.063 que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito relativos ao Imposto de Renda.