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title: TRF3 e PGFN reforçam o Direito à isenção do Imposto de Renda para aposentados com câncer, HIV e cegueira, mesmo com diagnóstico antigo
date: 2025-06-04T19:47:20Z
modified: 2025-06-04T20:04:14Z
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excerpt: Isenção do Imposto de Renda pra inativos com câncer, HIV e cegueira têm direito facilitado pela (Nota 24/2024 do TRF3/PGFN).
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## O Tribunal e a PGFN reconhecem que a isenção não depende de Laudo Médico Oficial nem de sintomas atuais das doenças

Aposentados, pensionistas e militares inativos com diagnóstico de **câncer, HIV ou cegueira monocular** tiveram seu **direito à isenção do Imposto de Renda (IR) reforçado e simplificado**, mesmo que o diagnóstico seja antigo e não haja sintomas atuais da doença.

Essa importante **clarificação foi formalizada pela recente Nota Técnica nº 24/2024**, emitida em conjunto pelo **Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)** e pela **Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PRFN3)** em 22/10/2024. Embora a nota seja originária do TRF3, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, seus fundamentos, baseados em jurisprudência consolidada de tribunais superiores, **estendem seus benefícios a contribuintes de todo o país**, visando oferecer maior clareza, segurança jurídica e racionalizar os processos judiciais relativos a este direito.

## O que diz a Nota Técnica nº 24/2024? Mais clareza e segurança jurídica

A Nota Técnica nº 24/2024 representa **um marco no reconhecimento da isenção do imposto de renda** para aposentados, pensionistas e militares inativos com histórico de doenças como neoplasia maligna (câncer), infecção pelo HIV (mesmo assintomática) e cegueira monocular.

O documento é fruto de uma **análise aprofundada dos julgamentos sobre o tema** e reitera: o direito à isenção ampara quem recebeu o diagnóstico há anos e não apresenta sintomas atuais de sua enfermidade.

**Nas palavras do próprio Tribunal e da PGFN:**

_“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”_

## A decisão conjunta que une jurisprudência, PGFN e Justiça Federal

Esta Nota Técnica é resultado de uma **reunião interinstitucional** que congregou o TRF3, os Juizados Especiais Federais, o Centro de Conciliação (CECON) e a própria PGFN. O objetivo central foi **racionalizar o trâmite judicial dos pedidos de isenção de IRPF por doenças graves**, alinhando-se aos entendimentos já pacificados pelo **Superior Tribunal de Justiça (STJ)** e pela **Turma Nacional de Uniformização (TNU)**.

Entre os pontos de destaque no documento, encontram-se:

- **Neoplasia maligna (câncer):** Mesmo após o tratamento, continua a gerar impactos financeiros ao contribuinte.
- **Infecção pelo HIV:** Ainda que controlada, impõe custos contínuos e é frequentemente cercada de estigma social.
- **Cegueira monocular:** Além de comprometer funções visuais, é classificada legalmente como deficiência pela Lei 14.126/2021.

## Segurança jurídica para quem mais precisa

O documento **oferece respaldo direto e confiável aos contribuintes** que desejam entrar com ações judiciais. Com base nele, o pedido de isenção pode ser reconhecido pela União já nas Centrais de Conciliação, desde que acompanhados de documentos médicos comprobatórios.

A Nota, aliás, reconhece que **não há necessidade de Laudo Médico Oficial** (isto é: emitido por Médico integrante do SUS) tampouco Perícia Judicial e afirma:

_“Basta documentação que indique de maneira fidedigna a existência atual ou pretérita de neoplasia maligna, de quadro de cegueira monocular ou de infecção pelo vírus HIV \[…\] para que o autor da ação faça jus ao benefício fiscal.”_

## Como exercer o direito à isenção com apoio jurídico

Se você, ou alguém que você conhece, é aposentado(a), pensionista ou militar inativo(a) e já teve diagnóstico de câncer, HIV ou perda visual em um olho, **saiba que pode requerer judicialmente** a isenção do Imposto de Renda e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Com a Nota Técnica nº 24/2024 e o entendimento consolidado no Tema 1373 do Supremo Tribunal Federal (STF), alguns pontos tornaram-se **indiscutíveis**:

- **Opção pela via judicial:** O cidadão pode optar pelo protocolo de uma ação judicial para obter a isenção e a restituição do IR.
- **Desnecessidade de laudo oficial do SUS:** Não é exigido laudo médico oficial emitido pelo SUS.
- **Irrelevância de sintomas atuais:** Não é necessário estar doente ou apresentar sintomas atualmente.
- **Reconhecimento facilitado:** A União pode reconhecer o direito já na fase inicial do processo, nas Centrais de Conciliação.

O TRF3 abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, mas os fundamentos da Nota **beneficiam os contribuintes de todo o território nacional**, em especial porque decorrem da jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito do tema. Isto é: o primoroso trabalho realizado pelo TRF3 e a PGFN é, sobretudo, **uma síntese dos julgamentos** de casos envolvendo a matéria na Justiça nacional, desde os Juizados Especiais até as últimas instâncias.

## Quais doenças garantem a isenção?

Além da fundamentação legal principal, o Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, a Nota Técnica nº 24/2024 **destaca a aplicabilidade da isenção** para os casos detalhados abaixo. A Classificação Internacional de Doenças (CID) é utilizada para identificar as condições.



| **Doença** | **Categoria** | **CIDs Principais/Comuns (CID-10)** |
| --- | --- | --- |
| Neoplasias Malignas (**Câncer**) | Geral (todos os tipos) | C00–C97 |
| Câncer de Pele | C43 (Melanoma maligno) |  |
| C44 (Outros neoplasmas malignos da pele, ex: carcinoma basocelular) |  |  |
| C44.0 a C44.9 (Carcinoma basocelular por localização) |  |  |
| Câncer de Próstata | C61 |  |
| Câncer de Mama | C50 |  |
| Infecção pelo **HIV/AIDS** | HIV/AIDS | B20–B24 (inclusive assintomático) |
| **Cegueira Monocular** (Reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/21) | Cegueira em um olho (Perda total da visão em apenas um dos olhos) | H54.4 |
| Outras classificações relacionadas (menos diretas ou específicas para isenção monocular) | H54.6 (Perda visual unilateral – menos específico) |  |
| H54.0 a H54.3 (Cegueira bilateral ou graus de deficiência visual) |  |  |
| CIDs da faixa H46 a H52 |  |  |

### Especificidades da Neoplasia Maligna (câncer)

_“Quanto às neoplasias malignas (isto é: aos casos envolvendo câncer), a isenção do imposto de renda é garantida independentemente do tipo ou da gravidade da doença, bem como da existência atual de sintomas, bastando a comprovação de que houve diagnóstico em algum momento, ainda que remoto. Por exemplo: um aposentado que teve um câncer de pele tratado pelo Dermatologista há vários anos tem Direito à isenção e restituição do Imposto de Renda.”_ informa o Advogado tributarista Fabrício Klein, que dirige um escritório especializado em isenção do IRPF que leva seu nome.

### Especificidades da Cegueira Monocular

_“No caso da cegueira monocular, o CID mais utilizado para fins de isenção do imposto de renda é o H54.4 – Cegueira de um olho, que abrange a perda total da visão em apenas um dos olhos. Embora existam outros códigos relacionados, como o H54.6 (perda visual unilateral), o H54.4 é o mais aceito na prática médica e jurídica, por representar de forma direta a condição que, segundo a legislação e a jurisprudência, justifica a isenção tributária.”_ acrescenta o Dr. Fabrício.

## O benefício fiscal ampara quem tem previdência privada

O impacto da isenção é bastante significativo para quem recebe proventos via **planos fechados de previdência privada**, como:

- **BACEN Prev**
- **Petros (Petrobras)**
- **Fundação Vivest (antiga Funcesp)**
- **Telos (Embratel/Claro)**
- **Eletros (Eletrobras)**
- **Fachesf (CHESF)**
- **Previ (Banco do Brasil)**
- **Funcef (Caixa Econômica)**

Em muitos desses casos, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos pode acarretar **valores significativos**, o que tanto oferece um **alívio financeiro imediato e futuro às famílias** em virtude da isenção.

## INFORMAÇÕES IMPORTANTES – RECAPITULANDO:

- **Quem tem direito:** A isenção se limita aos aposentados (do serviço público e da iniciativa privada), militares inativos (reformados e da reserva remunerada) e pensionistas acometidos por alguma das doenças constantes no Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
- **Previdência Complementar (Fundos de Pensão):** Os contribuintes que recebem valores das entidades abertas ou fechadas de previdência, como às ligadas ao Banco do Brasil (Previ) e Caixa Econômica Federal (Funcef), Postalis, Petros, Fundação Banrisul de Seguridade, entre outros, também têm direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física se acometidos por alguma das doenças listadas na lei.
- **PGBL e VGBL:** Os contribuintes com planos de previdência complementar privada das modalidades PGBL e VGBL também têm direito à isenção.
- **Restituição:** Em todos estes casos, é possível tanto a desoneração do pagamento futuro (deixar de pagar o imposto) como a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, desde que comprovada a existência da doença, conforme descrita na Lei 7.713/88, já neste período.

Se você se enquadra nestas situações, **buscar orientação profissional sobre este Direito** pode ajudar a garantir seu bem-estar.

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