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title: Saiba o que fazer nos casos de pedido administrativo de isenção de imposto de renda negado
date: 2023-11-14T20:47:46Z
modified: 2024-12-18T19:17:39Z
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_**Se você teve seu pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF negado, saiba que este pode não ser o ponto final da sua jornada.**_

A legislação brasileira prevê que contribuintes em determinadas condições têm Direito à isenção do IRPF, e em muitos casos, a Justiça pode ser o caminho para assegurar esse Direito.

## Veja alguns exemplos:

1. No Processo 08065578520214058300, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região **manteve** a isenção do Imposto de Renda concedida pelo Juízo da 7ª Vara Federal/PE, em processo no qual o INSS havia indeferido o requerimento administrativo.

- No Processo 10343642620178260053 a 4ª Turma- Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo **negou** provimento ao recurso interposto contra decisão que concedeu a isenção à servidora pública estadual aposentada e pensionista que teve diagnóstico de carcinoma neuroendócrino pancreático e teve seu pedido administrativo indeferido.

- No Processo 50042645120214036100 a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região **concedeu** a isenção do IRPF ao contribuinte depois que o pedido de isenção formulado administrativamente foi indeferido pelo Banco Central do Brasil.

- No Processo 1045794-46.2020.4.01.3400, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – que atende as ações da Bahia, Distrito Federal e Goiás, entre outros – **concedeu** a isenção que havia sido indeferida pela Diretoria da Coordenação de Inativos e Pensionistas da Câmara dos Deputados porque a Junta Médica, embora constassem junto ao pedido provas do diagnóstico de carcinoma basocelular – que é uma espécie de neoplasia maligna – concluiu que o periciando não era portador de neoplasia maligna.

Diante disso, se constata que é muito **habitual** que pedidos administrativos de isenção do Imposto de Renda – com fundamento no Art. 6º da Lei 7.713/1988 – sejam **negados** de forma indevida pelas autoridades administrativas. Igualmente se constata que a Justiça nacional ampara os contribuintes que tiveram seus pedidos negados de forma ilegal e **sem adoção das determinações** da PGFN, Receita Federal e STJ a respeito.

Assim, havendo negativa administrativa que **impeça** o reconhecimento do seu Direito à isenção do IRPF, é importante **submeter seu caso** à análise de profissionais aptos a verificarem se o indeferimento é legal ou ilegal.

Como a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713 é um **Direito** assegurado a aposentados e pensionistas que enfrentam sérios desafios de saúde, buscar a orientação de um profissional especializado nesse tema pode ser fundamental para garantir a **correta aplicação** da legislação e o acesso ao benefício de forma efetiva.

Isso ocorre devido à **complexidade** da legislação tributária e previdenciária, bem como ao fato de que a isenção decorrente de **enfermidades** também requer certo conhecimento de **questões médicas complexas**. Isso muitas vezes torna necessário buscar a orientação de profissionais para assegurar a correta aplicação da Lei 7.713/88 e a obtenção do benefício de isenção do Imposto de Renda.

Porém, diferentemente da posição da Administração tributária – **exemplificada** nos processos judiciais listados nos itens 1, 2 , 3 e 4 acima – a [Justiça reconhece que contribuintes assintomáticos têm Direito à isenção do Imposto de Renda decorrente de doenças graves](https://www.fabriciokleinadvocacia.com.br/artigos-como-obter-isencao-irpf-doencas-graves/justica-receita-federal-e-pgfn-reconhecem-que-contribuintes-assintomaticos-tem-direito-a-isencao-do-imposto-de-renda-decorrente-de-doencas-graves/), mesmo que não haja um Laudo Médico Oficial a respeito. Inclusive, embora muitos integrantes da Administração tributária ajam de outro modo, de acordo com a Receita Federal, os Laudos Médicos emitidos com data de validade, mesmos aqueles com validade expirada, **não ocasionam a revogação** da isenção do Imposto de Renda por doenças graves.

Portanto, é possível que contribuintes **assintomáticos** obtenham a isenção do Imposto de Renda decorrente de doenças graves, cabendo recordar que são consideradas **doenças graves** para fins de isenção do Imposto de Renda os casos de:

- Neoplasia maligna – isto é: câncer;
- Cardiopatias graves;
- AIDS/HIV assintomático;
- Cegueira – mesmo de um olho;
- Alienação mental;
- Parkinson, entre outras.

Os casos de câncer incluem **qualquer tipo** de neoplasia maligna, como carcinoma basocelular (que é um câncer de pele) e para obter a isenção é necessário que o contribuinte **comprove** o diagnóstico da doença. A respeito cabe lembrar que é dispensável apresentar Laudo Médico Oficial ou ter sintomas ativos, em virtude de **Súmulas** do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

Aliás, é muito importante este aspecto, porque nos **pedidos administrativos** de isenção é necessário apresentar Laudo Médico emitido por profissional integrante da **rede pública** de saúde. Entretanto, a Justiça reconhece que **qualquer documentação médica** é suficiente para reconhecer a isenção. Por exemplo, a Justiça já reconheceu em vários processos que a biópsia (ou seja: exames anatomopatológicos) é uma documentação **suficiente** para comprovação de um câncer, não podendo ser limitado o Direito à isenção caso não haja um Laudo Médico a respeito.

## SAIBA MAIS

O Direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) se destina aos **aposentados, pensionistas e militares inativos (reformados e da reserva remunerada)** acometidos por alguma das doenças constantes no Art. 6º XIV da Lei 7.713. Isto é, com base na Lei 7.713/1988, os militares inativos, aposentados e pensionistas com diagnóstico de certas doenças podem obter a isenção.

O benefício fiscal abrange tanto os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) quanto quem é aposentado ou pensionista do serviço público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal e, para obter a isenção, é necessário **comprovar** a existência da doença listada na Lei.

Também os contribuintes que recebem valores das entidades **abertas ou fechadas de previdência**, como às ligadas ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal/FUNCEF, Postalis, Petros, Fundação Banrisul de Seguridade, entre outros, têm **Direito** à isenção do Imposto de Renda. Além disso, também os contribuintes com planos de **previdência complementar** privada das modalidades **PGBL** e **VGBL** têm Direito à isenção.

Em todos estes casos, é possível, tanto a **desoneração** do pagamento como a **restituição** dos valores pagos nos últimos 5 anos, desde que comprovada a existência da doença grave descrita na Lei 7.713/88 e o recebimento de proventos **previdenciários** neste período.

Outra informação importante é que **não há** na legislação nacional a exigência de que os contribuintes que podem se beneficiar da isenção do Imposto de Renda façam um pedido administrativo antes do ajuizamento da ação com tal objetivo. **Pelo contrário:** a Constituição Federal assegura que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça à lesão de Direito e o STF definiu, nos Recursos Extraordinários nº 1.301.198 e 1.345.063 e **vários outros**, que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento da isenção e restituição tributária relativas ao Imposto de Renda.

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