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title: "Lei 7.713/88: Entenda a Isenção de Imposto de Renda para Portadores de Doenças Graves"
date: 2025-06-13T13:22:47Z
modified: 2025-06-13T15:15:14Z
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excerpt: "Isenção de IR por doenças graves: entenda a Lei 7.713/88, quem tem direito e como aplicar com base nas súmulas do STJ"
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  - IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física
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A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, trouxe **importantes mudanças para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF)**, especialmente no que diz respeito às isenções concedidas em razão de **condições médicas graves**. Um dos dispositivos mais relevantes é a previsão de **isenção de IR para aposentados, pensionistas e reformados** acometidos por determinadas doenças.

## **O que diz a Lei 7.713/88 sobre a isenção por doenças graves?**

A lei estabelece, em seu artigo 6º, que são isentos de Imposto de Renda os rendimentos percebidos por aposentados, pensionistas ou reformados acometidos por determinadas doenças, desde que essas estejam **listadas expressamente no texto legal**. A medida busca aliviar o impacto financeiro enfrentado por quem vive com enfermidades de longa duração e tratamento oneroso.

A isenção se aplica **apenas aos rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e previdência privada (incluindo PGBL e VGBL)**. Não abrange salários, pró-labores ou outras fontes de receita, o que restringe seu alcance, mas também **reforça a lógica do benefício**: proteger economicamente aqueles que, já fora da ativa, enfrentam uma condição de saúde debilitante.

## **Quem tem direito à isenção segundo a Lei 7.713/88?**

**Têm direito** à isenção as pessoas físicas que se enquadram nas seguintes condições cumulativas:

- Aposentados, militares reformados ou pensionistas;
- Portadores de uma das doenças graves listadas na lei;
- Comprovam a condição por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

## **Doenças listadas na Lei 7.713/88**

- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por radiação
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (mucoviscidose)
- Hanseníase
- Hepatopatia grave
- Nefropatia grave
- Neoplasia maligna (câncer)
- Osteíte deformante (Doença de Paget em estágio avançado)
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa

## **Laudo médico: não é obrigatório ser oficial**

Com a Súmula 598, o STJ definiu que não é necessária a apresentação de laudo médico oficial (emitido por junta médica pública) para a obtenção judicial da isenção, desde que outras provas robustas comprovem a doença.

Isso reforça a ideia de que o juiz pode avaliar laudos particulares e outras evidências, desde que apropriados.

## **Quando e como a isenção deve ser aplicada?**

O STJ consolidou entendimento, por meio da Súmula 627, de que não é exigida a comprovação de sintomas atuais da doença, ou seja, a contemporaneidade dos sintomas nem sua recidiva para manutenção do benefício.

Logo, mesmo que o paciente esteja em remissão ou curado, desde que tenha tido a enfermidade prevista em lei, mantém o direito à isenção.

Além disso, o marco inicial da isenção e do direito à restituição é a data do diagnóstico, e não a data de emissão do laudo oficial, conforme reiterado pelo STJ.

O contribuinte deve apresentar o laudo à fonte pagadora para que a isenção seja aplicada diretamente no pagamento dos rendimentos. Em casos de negativa, é possível pleitear a restituição via declaração do IR ou judicialmente.

## **Qual é a fundamentação jurídica para a aplicação da isenção?**

A base legal da isenção está no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A redação é clara ao condicionar a isenção à presença de uma das doenças listadas e à comprovação mediante laudo oficial. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e posteriores, detalha os procedimentos administrativos para requerimento da isenção.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento de que o direito à isenção independe da contemporaneidade do laudo médico com o diagnóstico da doença, desde que esta possa ser comprovada de forma documentalmente robusta.

## **Atenção aos detalhes técnicos e práticos**

Advogados e profissionais da área jurídica que atuam com isenção de IR por doenças graves devem atentar para os limites objetivos da Lei nº 7.713/88. A análise deve ser precisa quanto à natureza dos rendimentos, à doença diagnosticada e à regularidade do laudo pericial. Erros formais podem levar à negativa do benefício, mesmo quando o direito material estiver presente.

A Lei 7.713/88 representa um instrumento importante de justiça fiscal, ao reconhecer o direito à isenção para contribuintes em condição de saúde frágil. A atuação qualificada de profissionais do Direito é essencial para garantir o acesso efetivo ao benefício, seja na esfera administrativa, seja judicialmente.

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