Justiça assegura acréscimo de 25% aos aposentados que necessitam de cuidados para as atividades cotidianas
O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Já o Anexo I do Decreto 3.048/1999 e o artigo 216 §1º da Instrução Normativa 77/2015, estabelecem que os aposentados por invalidez farão jus ao adicional de 25% se comprovada:
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Assim, se constata que a legislação restringe o acréscimo de 25% aos aposentados por invalidez e que tenham alguma das enfermidades listadas acima e/ou necessitem de auxílio permanente.
Contudo, o Poder Judiciário tem assegurado esse acréscimo aos aposentados por tempo de contribuição e idade.
Por exemplo, em 22/08/2018, ao julgar os Recursos Especiais 1648305/RS e 1720805/RJ, a Primeira Seção do STJ decidiu que: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Portanto, o adicional de 25% é um direito do aposentado que necessite da assistência de um cuidador para realizar as atividades cotidianas. Ou seja: para alimentar-se, tomar banho, locomover-se etc.
Além disso, o adicional é devido desde a data em que for solicitado ao INSS. Porém, caso fique comprovado que a necessidade de auxílio permanente é anterior ao pedido de acréscimo ao INSS, o aposentado fará jus ao pagamento retroativo, até o limite de 5 anos.
O mesmo direito ao acréscimo é assegurado aos aposentados por outras instituições previdenciárias caso essas adotem subsidiariamente a Lei 8.213/1991.
Guilherme Torres
Advogado – OAB/RS 120.315