Militares da reserva remunerada têm reconhecido pela Justiça que a Lei 7.713/1988 aplica-se a eles para a concessão de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
A Lei assegura a isenção do Imposto de Renda aos aposentados e pensionistas (tanto do INSS quanto do serviço público e beneficiários de planos de previdência privada e complementar) e, também, aos militares reformados acometidos por diversas doenças, como cardiopatias, câncer, cegueira (monocular ou em ambos olhos), alienação mental e Parkinson.
Contudo, embora a legislação não faça menção expressa aos militares da reserva remunerada, integrantes das Forças Armadas em nível nacional ou das Polícias estaduais, tais profissionais têm assegurado o mesmo Direito.
Ou seja: militares da reserva remunerada diagnosticados com uma das doenças constantes no Art. 6º XIV da Lei 7.713/1988 têm Direito à isenção, tanto quanto os militares reformados.
Por exemplo, o TJMG reconheceu na Apelação nº 1.0000.21.030667-6/002 (de Relatoria do Dr. Caetano Levi Lopes, em 25/01/2022) e no Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.484604-2/001 (de Relatoria do Dr. Washington Ferreira, em 26/01/2021) que os militares da reserva remunerada têm Direito à isenção do IRPF em virtude de doenças graves.
Do mesmo modo, o TJPR nos recursos 0005474-44.2017.8.16.0095 (de Relatoria da Juíza Manuela Tallão Benke, em 15/08/2018), 15814383 (Relator Dr. Roberto Portugal Bacellar, em 07/02/2017) e 12763245 (Relator Juiz Victor Martim Batschke, em 27/01/2015) que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade e, assim, não há nenhuma dúvida acerca do Direito à isenção do IRPF em favor de tais contribuintes.
As decisões do TJMG e do TJPR acima mencionadas alinham-se perfeitamente à jurisprudência do STJ, órgão de hierarquia máxima na análise da legislação federal que, desde 2010 reconhece que “A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição.” – REsp 1125064/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Julgado em 06/04/2010.
Diante disso, como a Justiça reconhece que a Lei 7.713/1988 aplica-se aos militares da reserva remunerada para a concessão de isenção do IRPF, é aconselhável que contribuintes nesta situação busquem exercer seus Direitos.