Legislação assegura isenção do Imposto de Renda aos militares, aposentados e pensionistas com cegueira ou visão monocular
As Leis 7.713 de 1988 e 14.126 de 2021 dão amparo aos contribuintes
A Lei 14.126, promulgada em 22 de março de 2021, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Além disso, a Lei determina que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aplica-se à visão monocular.
Neste contexto, é importante esclarecer em que condições alguém é reconhecido pela medicina como portador de cegueira ou visão monocular. Isso porque a cegueira não significa, necessariamente, a incapacidade total de enxergar, como comumente se imagina.
Isto é: o termo cegueira é usado tanto para identificar as pessoas com incapacidade total de enxergar (amaurose) quanto quem tem uma visão residual que, mesmo não sendo a perda total da visão, dificulta a realização das atividades diárias.
A propósito, o Professor Antônio João Menescal Conde, em trabalho disponível no site do Instituto Benjamin Constant, do Ministério da Educação, nos ensina que:
Uma pessoa é considerada cega se corresponde a um dos critérios seguintes: a visão corrigida do melhor dos seus olhos é de 20/200 ou menos, isto é, se ela pode ver a 20 pés (6 metros) o que uma pessoa de visão normal pode ver a 200 pés (60 metros), ou se o diâmetro mais largo do seu campo visual subentende um arco não maior de 20°, ainda que sua acuidade visual nesse estreito campo possa ser superior a 20/200.
Esse campo visual restrito é muitas vezes chamado “visão em túnel” ou “em ponta de alfinete”, e a essas definições chamam alguns “cegueira legal” ou “cegueira econômica”.
Diante disso, é necessário esclarecer que há duas escalas utilizadas na mensuração da acuidade visual: as escalas de Snellen e a decimal.
Assim, por exemplo, uma pessoa com acuidade visual de 20/200 (na escala Snellen) terá acuidade visual 0,1 conforme a escala decimal.
Em outras palavras, a pessoa tem um percentual de 10% da visão.
Outro exemplo de que a cegueira não é a perda total da visão consta na Portaria Normativa 117/MD, de 6 de setembro de 2006, que estabelece que, embora a cegueira ou amaurose seja um estado patológico no qual a acuidade visual de ambos os olhos é igual a zero, sem percepção luminosa, após esgotados os recursos de correção óptica, há condições equivalentes à cegueira.
Mais precisamente, conforme a Portaria, são equivalentes à cegueira e como tal considerados:
- os casos de perda parcial de visão não suscetíveis de correção óptica nem capazes de serem beneficiados por tratamento médico-cirúrgico e
- os casos de redução muito acentuada e irreversível do campo visual (visão tubular), igual ou inferior a 20º, comprovados por campimetria, e que motivem dificuldade de locomoção e de orientação espacial do indivíduo, exigindo a ajuda de terceiros.
Por outro lado, cabe mencionar que a etiologia (ou seja, a origem da cegueira) não importa no que diz respeito à isenção do Imposto de Renda assegurada pelo Art. 6º XIV e XXI da Lei 7.713/1988.
Ou seja: independentemente da causa da cegueira ou da visão monocular, o contribuinte terá Direito à isenção caso tenha comprovação da sua situação clínica emitida por Médico Oftalmologista, mediante Laudo no qual conste algum dos CIDs que equivalem à cegueira. Portanto, não é necessário, por exemplo, que conste na CNH do contribuinte os termos “Z” ou “X” que demonstram a visão monocular nem nada do tipo, até mesmo porque o que o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN reconhece como cegueira é uma condição clínica mais grave do que as descritas acima.
Para exemplificar que o Direito à isenção constante na legislação tributária se aplica aos contribuintes com cegueira monocular, cabe mencionar a Solução de Consulta DISIT nº 7011, de 13 de julho de 2018 da Receita Federal do Brasil e o Ato Declaratório da PGFN nº 3, de 30 de maio de 2016, porque ambos reconhecem o Direito à isenção dos contribuintes com cegueira monocular, desde que a condição clínica esteja devidamente comprovada por documentação médica e o contribuinte seja aposentado, pensionista ou militar (reformado ou da reserva remunerada) conforme exige a legislação.
No âmbito dos processos judiciais, cabe informar que o STJ – que é o Tribunal responsável pelo julgamento de ações assim em última instância e tem a prerrogativa de uniformizar a interpretação da legislação federal – já consolidou que o gênero patológico cegueira abrange a visão monocular, nos seguintes recursos: REsp 1.553.931/PR e REsp 1.483.971/AL.
Exatamente no mesmo sentido, é o acervo jurisprudencial do TRF4 (que jurisdiciona os Estados do Sul: PR, SC e RS), constante na Apelação Cível nº 5044012-80.2015.4.04.7100.e
O TRF 3ª Região (que jurisdiciona os Estados de SP e MG) e o TRF1 (que jurisdiciona os Estados do AC, AP, AM, BA, DF, GO, MA, MT, MG, PA, PI, RO, RR e TO) também asseguram o Direito à isenção dos contribuintes com visão monocular, respectivamente, nos processos 5010046.53.2018.4.03.6000 e 0068250.80.2015.4.01.3400.
No âmbito dos Tribunais Estaduais também constam decisões consolidando o Direito à isenção dos contribuintes com cegueira monocular, por exemplo, nos seguintes julgamentos:
- TJDFT: 0711115-24.2018.8.07.0018
- TJRS: 70081713620
- TJSC: 2013.010299-5
- TJSP: 1002062-25.2020.8.26.0477
Diante disso, é bastante importante recordar que a Lei 7.713 assegura a isenção quando os contribuintes comprovarem uma das doenças graves constantes na norma (dentre as quais, a cegueira e a visão monocular) e seus rendimentos sejam proventos de aposentadoria, pensão ou decorrentes da reforma ou reserva remunerada dos militares.
Assim, desde quando os dois requisitos acima (isto é, visão monocular e recebimento de proventos da inatividade ou pensão) estão comprovados, é possível obter a restituição dos valores retidos ou pagos a título do IRPF, limitado aos últimos 5 anos, porque o Art. 35, § 4º, alíneas “a” e “b” do Decreto 9.580/2018 regulamenta que a isenção será aplicada desde a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente ou a partir do mês da emissão do laudo oficial que reconhecer a moléstia grave, em caso de acometimento após a aposentadoria, reforma ou concessão de pensão ou, ainda, da data em que a doença foi contraída.
Fabricio Klein – Advogado
OAB/DF 36.733 | OAB/RS 86.609A