É ilegal a prestação de serviços jurídicos por Associações
Não há dúvidas de que a Associação Ré é, na realidade, um escritório de advocacia, sem autorização legal para tanto, reconheceu o Juiz Federal Marco Aurelio de Mello Castrianni.
Em Sentença datada de 14 de setembro de 2021, o Poder Judiciário decidiu que os Advogados podem se associar para prestar serviços jurídicos por meio de sociedade de advogados, mas nunca por meio de Associação Civil. Também não é possível que advogados se utilizem de associação civil para captar clientes.
Esta é a viga de sustentação da decisão constante no Processo nº 5017618-51.2018.4.03.6100, ajuizado pela Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em razão do exercício ilegal de atividades privativas da advocacia, contra uma Associação que prestava serviços jurídicos.
O Juiz Federal Marco Aurelio de Mello Castrianni reconheceu que a Associação atuava como um escritório de advocacia, sem ter condições legais para tanto, porque as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia.
Conforme o Magistrado: “Está provado que a ré capta clientes, recebe honorários, recebe documentação, presta informação sobre andamento processual, dá orientação, entre outras atividades exclusivas de advogado ou de sociedade de advogados.”
Prosseguindo, o Juiz Federal menciona que as testemunhas deixaram claro que pagaram honorários (mensalidades) diretamente à ré e que foram atendidos por advogados designados por ela, mas sempre em nome da Associação.
Assim: “A questão fática, que já era clara, se mostrou totalmente cristalina após a audiência. Não há dúvidas de que a associação ré é, na realidade, um escritório de advocacia, sem autorização legal para tanto, já que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia.”
Para Marco Aurelio de Mello Castrianni:
A ilegalidade basicamente se deu na forma e não no conteúdo. Advogados podem se associar para prestar serviços jurídicos por meio de sociedade de advogados, mas nunca por meio de associação civil. Tampouco é possível que advogados se utilizem de associação civil para captar clientes, como no presente caso. Por isso necessária a interrupção dos serviços jurídicos da ré, seja de orientação, seja de aconselhamento, mas principalmente de captação de clientes para repasse a advogados, seja atuando em nome próprio, seja em nome da associação.
Em virtude dessa decisão, é possível constatar que há Associações prestando indevidamente serviços jurídicos, sendo necessário que quem contrata serviços advocatícios se certifique de que a contratação é plenamente legal, o que somente ocorre nos casos em que são contratados Advogados ou Sociedades de Advogados.
Porém, é importante destacar que é legítima e legal a prestação de serviços – por Advogados ou Sociedades de Advogados – quando são realizados convênios com Associações cuja finalidade não é a prestação de serviços jurídicos (pela própria Associação) porque assim as Associações oferecem benefícios aos seus integrantes que são compatíveis com suas finalidades.
É o que ocorre, por exemplo, quando uma Associação de aposentados de um mesmo Banco ou de servidores públicos que integram uma mesma carreira de Estado celebra convênios para que seus Associados tenham acesso, em condições mais benéficas que as de mercado, aos serviços de Advogados e Escritórios especializados nas matérias que interessam aos Associados.
Fonte: Conjur – https://www.conjur.com.br/2021-out-05/associacao-prestava-servicos-advocaticios-suspender-atuacao
Com adaptações da Equipe Fabrício Klein Advocacia