Aposentados, pensionistas, militares reformados e da reserva portadores de paralisia irreversível e incapacitante têm direito à isenção de imposto de renda
De acordo com a legislação tributária, a paralisia irreversível e incapacitante é uma das doenças que dão direito à isenção do Imposto de Renda.
A paralisia incapacitante pode decorrer de diversos fatores e engloba vários tipos da doença: pode decorrer de algum derrame ou acidente vascular cerebral (AVC), da degeneração proveniente de sequelas de poliomielite, de artrite ou artrose. Também pode decorrer de algum acidente de trabalho ou de trânsito, por exemplo.
Em resumo, a paralisia irreversível e incapacitante é caracterizada quando um médico atesta que não há mais possibilidade de tratamento para aquele paciente que possui alguma deformidade física ou deficiência motora.
Ou seja, quando a paralisia não possui possibilidade de reversão, de forma que as limitações funcionais são permanentes e incapacitantes, e isto independente se a paralisia foi ocasionada por alguma doença degenerativa ou se foi por algum acidente.
Portanto, o aposentado que possui deficiência física incapacitante e irreversível, tem direito e pode requerer a isenção do pagamento de imposto de renda.
Segundo o Judiciário, a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física para portadores de doenças graves visa permitir ao contribuinte que redirecione aqueles valores que eram destinados ao IRPF para os cuidados com sua saúde.
E, além disso, em sendo constatada a doença, a justiça reconhece o direito à isenção desde a data do diagnóstico médico, que deve ser comprovado através de documentação. Em outras palavras, é possível reaver os tributos pagos desde a época em que o aposentado passou a portar a doença incapacitante, limitada aos últimos 5 anos.
Por fim, é importante frisar que as regras de isenção são válidas não só para aposentados, mas também para pensionistas, tanto do INSS, quanto aos servidores públicos aposentados, militares da reserva ou reformados de Regimes Próprios e/ou Privados de Previdência (IPERGS/PREVIMPA/ IPG/ FUMPREV, etc.).
Guilherme Torres – Advogado
OAB/RS 120.315