Danos Morais: Ação de cobrança indevida no RS gera a consumidor indenização de 100 mil reais
No julgamento do processo (1.118.0000813-9) que tramitou na Comarca de Caxias do Sul/RS, a Juíza de Direito Luciana Bertoni Tieppo, por sentença (publicada em 18/08/2020), assegurou o direito indenizatório decorrente de dano moral à consumidor que foi negativado injustamente por cobrança indevida oriunda de serviços sequer utilizados.
Como fundamento, a magistrada justificou que cabe à empresa comprovar a efetiva contratação dos serviços, isto porque, por se tratar de relação de consumo (abrangida pelo CDC), o consumidor fica numa posição mais vulnerável, principalmente no que diz respeito às questões probatórias.
O posicionamento da Juíza corrobora com o entendimento majoritário dos Tribunais no sentido de considerar abusiva e ilegal as cobranças indevidas como as do presente caso:
“Cumpre referir que são inúmeras as ações que ingressam diariamente no Poder Judiciário contestando as cobranças indevidas inseridas pela demandada nas faturas dos serviços prestados aos seus consumidores, que vão desde a inclusão de serviços não solicitados pelo consumidor, até ligações cobradas e não efetuadas pelos mesmos, bem como faturas emitidas após pedidos de cancelamento de serviços que não são observados. Tudo isso, em total desrespeito aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e sem que as agências reguladoras tomem qualquer medida para evitar tais abusos.
Certo é que os sentimentos experimentados pelo requerente não se tratam de meros aborrecimentos e são indenizáveis, diante da conduta ilícita praticada pela ré, amplamente demonstrada no caso dos autos.”
Cabe ressaltar que a indenização por dano moral tem não só o condão de reparar o constrangimento e o abalo à ética e a moral do consumidor, mas também tem um aspecto punitivo, a obstar novas práticas ilícitas semelhantes pela empresa.
Como a fixação do quantum indenizatório deve observar as posições econômicas do consumidor e da empresa, o valor da indenização deve ser suficiente para satisfazer e amenizar a sensação de injustiça daquele que foi cobrado indevidamente e ao mesmo tempo impactar nas finanças da empresa para inibir novas atitudes análogas:
“O autor é pobre, litigando ao abrigo da assistência judiciária gratuita. A ré, por sua vez, empresa de telefonia de grande porte financeiro. (…) Considerando a atividade que exerce a ré e os lucros por ela auferidos, valores irrisórios ou meramente simbólicos não têm o condão de reparar os danos sofridos, desvirtuando toda a essência do dano extra patrimonial.”
Deste modo, no caso em análise, a empresa ré foi condenada a pagar ao consumidor, à título de indenização por dano moral, o valor de R$100 mil, bem como foi declarado inexistente o débito que originou a cobrança e determinada a exclusão do nome negativado junto ao cadastro de inadimplentes.
Guilherme Torres
Advogado – OAB/RS 120.315