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title: A isenção do Imposto de Renda dos beneficiários de Previdência Privada e a inconstitucionalidade da Solução de Consulta 179/2023, da Receita Federal
date: 2024-10-04T20:07:12Z
modified: 2024-12-18T19:17:04Z
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excerpt: A Solução de Consulta 179/2023 da Receita Federal é inconstitucional ao restringir a isenção do IR para beneficiários de previdência privada com doenças graves.
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_Em virtude dos princípios e direitos fundamentais constantes na Constituição Federal, é nitidamente inconstitucional a restrição à isenção legalmente assegurada aos contribuintes que têm previdência privada PGBL e diagnóstico de doenças como câncer e cardiopatias graves._

A **Solução de Consulta 179, de 16 de agosto de 2023**, foi expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e trouxe uma **interpretação restritiva** da isenção tributária prevista no Art. 6º XIV da Lei 7.713/1988.

**O Art. 6º XIV da Lei 7.713/1988 assegura a isenção do Imposto de Renda aos contribuintes que recebem qualquer tipo de proventos previdenciários – assim abarcando os beneficiários de planos de previdência privada das modalidades PGBL e VGBL – com histórico de doenças** como câncer, AIDS – Inclusive, quando haja HIV assintomático, cegueira – inclusive, monocular – e cardiopatias graves – como infarto, implante de stents ou de marca-passo. Porém, a SC 179 estipulou que “_Na hipótese de complementação de aposentadoria, a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial._“

Ou seja: a **Solução de Consulta – cuja observância é obrigatória pelos agentes públicos – impede os beneficiários de previdência privada que não sejam previamente aposentados pelo INSS de usufruir da isenção legalmente assegurada**. Contudo, esta interpretação deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais, em especial o princípio da isonomia e os direitos fundamentais, para se avaliar sua constitucionalidade.

## Saiba mais sobre os princípios constitucionais e a legislação tributária

No contexto normativo brasileiro, **a Constituição Federal é a norma de maior hierarquia** e, também, de maior relevância. Assim, todos as demais normas – denominadas infraconstitucionais e que podem, como as Soluções de Consulta, serem também infralegais, que são as normas **inferiores às Leis** – devem se alinhar integralmente ao conteúdo da **Constituição**.

Portanto, é importante ter presente que os princípios constitucionais – logicamente, constantes na Constituição Federal – são os **fundamentos do ordenamento jurídico brasileiro**, norteando a aplicação e a interpretação das normas. Entre esses princípios, o princípio da **isonomia**, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, destaca-se por sua relevância no campo do direito tributário, assegurando que **todos sejam tratados de maneira igualitária perante a lei**, sem distinções arbitrárias ou despidas de uma distinção que justifique tratar iguais de forma desigual.

Assim sendo, a legislação tributária – como toda legislação infraconstitucional – deve ser interpretada de maneira que **respeite os valores constitucionais** que orientam o sistema jurídico, como a justiça fiscal e a proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes. Nesse sentido, as isenções tributárias previstas em lei representam uma manifestação concreta da aplicação desses princípios, **garantindo** que **determinados contribuintes**, em razão de uma situação específica, como o diagnóstico de certas enfermidades, recebam um **tratamento diferenciado e mais benéfico**, como forma de promover a igualdade substancial.

## A Solução de Consulta Cosit nº 179/2023 e a Interpretação Restritiva

A Solução de Consulta Cosit nº 179/2023 interpreta de forma restritiva a **isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988**, que trata da isenção do Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria ou pensão, quando decorrentes de doenças graves. A referida Solução estipula que essa isenção **somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial**, excluindo, assim, a possibilidade de aplicação retroativa da isenção aos valores recebidos antes dessa concessão e, ainda mais grave, **impedindo** que os contribuintes que recebem proventos de previdência privada mas não têm vínculo com o INSS se beneficiem da **isenção legalmente prevista**.

Essa interpretação restritiva imposta pela Receita Federal é nitidamente **contrária ao princípio da isonomia** e a própria lógica do sistema tributário, uma vez que ela cria uma **diferenciação injustificada** entre contribuintes que são tratados de maneira desigual pelo simples fato de não integrarem o Regime Geral de Previdência Social.

## A inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da isonomia

O princípio da **isonomia** tanto impõe que os contribuintes em situações iguais sejam tratados de forma igual quanto **impede** as autoridades públicas de tratar contribuintes em situações equivalentes de forma desigual. **Ou seja**: contribuintes em situações desiguais recebam tratamento diferenciado na medida de suas desigualdades.

Especificamente no caso da **isenção** prevista na Lei nº 7.713/1988, o objetivo é **assegurar que pessoas acometidas por doenças graves**, cujos rendimentos provêm de aposentadoria ou pensão – tanto do Regime Geral quanto de quaisquer outras fontes pagadoras – **sejam desoneradas da carga tributária em razão de sua condição de saúde**. Porém, ao limitar a aplicação da isenção apenas aos rendimentos recebidos após a concessão da aposentadoria pelo INSS, a Solução de Consulta Cosit nº 179/2023 acarreta uma **distinção injustificável** entre contribuintes que se encontram **na mesma condição de saúde**, mas que receberam rendimentos **antes da obtenção da aposentadoria do INSS** e, como dito acima, para aqueles que não têm vínculo com a Autarquia previdenciária. **Esta distinção** – é importante repetir – **não encontra respaldo na legislação** ou nos princípios constitucionais; pelo contrário, configura uma **violação direta à isonomia** que acarreta a inconstitucionalidade da SC 179.

Além disso, essa restrição desconsidera o fato de que a **doença grave**, razão da concessão da isenção, não necessariamente surge com a aposentadoria, podendo inclusive ser preexistente e **podendo já ter gerado impactos significativos na vida do contribuinte**. Logo, ao negar a isenção aos proventos anteriores à aposentadoria pelo INSS, a Receita Federal **penaliza indevidamente** aqueles que, em virtude de sua condição de saúde, necessitam de maior proteção.

## Impactos nos Direitos fundamentais

A Solução de Consulta Cosit nº 179/2023 também atinge diretamente os **direitos fundamentais** dos contribuintes, especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde. Por exemplo, porque a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 visa justamente **assegurar um mínimo existencial** para aqueles que, acometidos por doenças graves, precisam destinar seus recursos financeiros ao **tratamento e manutenção de sua saúde**.

Ao limitar a aplicação da isenção, a Receita Federal impõe uma **carga tributária desproporcional** sobre esses contribuintes, agravando sua situação financeira. Essa restrição, portanto, compromete a dignidade desses indivíduos, contrariando os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.

## A necessidade de revisão judicial

Diante da **nítida violação ao princípio da isonomia** e aos direitos fundamentais dos contribuintes, a Solução de Consulta Cosit nº 179/2023 deve ser submetida ao crivo do **Poder Judiciário,** que tem o papel de **garantir** que as normas infraconstitucionais e os atos da administração pública estejam em conformidade com os princípios constitucionais.

O Poder Judiciário tem a prerrogativa de **analisar a questão e declarar a inconstitucionalidade** da interpretação restritiva adotada pela Receita Federal, restaurando a **aplicação justa** e equânime da isenção prevista na Lei nº 7.713/1988. Essa intervenção é essencial para garantir que o sistema tributário respeite a **dignidade humana** e promova a **justiça fiscal**, conforme estabelecido pela Constituição.

## Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 179, de 16 de agosto de 2023, ao impor uma **interpretação restritiva à isenção do Imposto de Renda** prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, viola o princípio da isonomia e compromete os direitos fundamentais dos contribuintes.

A restrição é inconstitucional, pois cria uma **diferenciação arbitrária entre contribuintes** que se encontram em situações idênticas, mas que, por questões meramente formais, são tratados de maneira desigual pela administração tributária. Portanto, é necessário submeter a questão ao Poder Judiciário, para assim corrigir essa distorção e assegurar a aplicação justa e conforme aos princípios constitucionais da referida isenção.

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