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title: O uso de marca-passo e a Isenção do imposto de renda
date: 2023-09-18T18:08:48Z
modified: 2024-12-18T19:17:45Z
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**Servidores públicos aposentados, bem como militares inativos e seus pensionistas têm a isenção assegurada nos casos de cardiopatias graves. Os beneficiários de previdência privada e complementar também gozam da isenção.**

Marca-passo é um dispositivo médico implantável que desempenha um papel vital no tratamento de distúrbios do ritmo cardíaco. **Esses dispositivos são projetados para monitorar a atividade elétrica do coração e fornecer estímulos elétricos quando necessário para regular o ritmo cardíaco**. Eles são frequentemente prescritos por cardiologistas para pacientes com bradicardia, taquicardia ou outras arritmias cardíacas.

**A importância dos marca-passos na medicina é inegável. Eles podem salvar vidas, melhorar significativamente a qualidade de vida dos pacientes e permitir que muitos deles continuem a levar uma vida ativa e produtiva.**

Frente à essa situação, **muitos contribuintes questionam** se a implantação de um marca-passo se ajusta à definição de **[cardiopatia grave](https://www.fabriciokleinadvocacia.com.br/artigos/saude/cardiopatias/gravidade-das-cardiopatias-entendendo-as-variacoes/)** estipulada pela Lei 7.713/88, como um dos critérios para a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

_“Precisamos levar em consideração que o termo **[cardiopatia grave](https://www.fabriciokleinadvocacia.com.br/artigos/saude/cardiopatias/gravidade-das-cardiopatias-entendendo-as-variacoes/), constante no Art. 6º XIV da Lei 7.713**, abrange uma pluralidade de doenças que afetam o coração, não se tratando de uma enfermidade específica. Diante disso, a identificação de uma cardiopatia grave trata-se de um conhecimento interdisciplinar, que envolve **tanto a medicina quanto o direito**, de modo que a análise da documentação médica e histórico clínico do contribuinte é essencial para a correta caracterização da doença.”_ **esclarece o Advogado Matheus Predebon, especialista na questão.**

**Além disso, Matheus acrescenta que** _“é importante informar que, **não se exige, para a concessão da isenção do IRPF, sintomas contemporâneos da cardiopatia**. Assim, mesmo os contribuintes que estejam compensados devidos a algum procedimento cirúrgico ou uso de fármacos podem obter a isenção em virtude da ocorrência (no passado) de um episódio de [cardiopatia grave](https://www.fabriciokleinadvocacia.com.br/artigos/saude/cardiopatias/gravidade-das-cardiopatias-entendendo-as-variacoes/).”_

Um exemplo claro (e extremo!) diz respeito aos casos de bloqueio atrioventricular – BAV. **O BAV é a interrupção parcial ou completa da transmissão do impulso dos átrios aos ventrículos**, constituindo um distúrbio na formação e na condução do impulso elétrico, que pode ser permanente ou transitório e varia em intensidade.

**Nos casos de BAV total, é recomendado o implante de marca-passo para o restabelecimento da qualidade de vida do paciente, mas o fato relevante é que o marca-passo mitiga, mas não exclui a [cardiopatia grave](https://www.fabriciokleinadvocacia.com.br/artigos/saude/cardiopatias/gravidade-das-cardiopatias-entendendo-as-variacoes/), que é a doença de base que acarreta a inserção do dispositivo.**

Assim, com base na jurisprudência, isto é, nos julgamentos de casos concretos pela Justiça, **é possível destacar alguns processos em que foi concedida a isenção à contribuintes com implante de marca-passo:**

1. O STJ, na decisão constante no AREsp 628750, entendeu que **é cabível a isenção para pessoa dependente de marcapasso**, assinalando ser desnecessário que a doença esteja estável ou não;
2. No AREsp 536896 RS 2014/0155497-7, o STJ endossou julgado do TJRS que **reconheceu que o implante de marca-passo configura cardiopatia grave**;
3. O TRF-4 (no Processo 50005851620184047007) reconheceu que a _autora com um problema cardiológico grave mantém um quadro estável em razão do uso de marcapasso e utilização de fármacos adequados_, **tendo assim Direito à isenção**;
4. O TRF-2 (no Processo 0009925-32.2017.4.02.0000) reconheceu que **o implante do marca-passo definitivo, por si só, demonstra ser a doença cardíaca grave**;
5. Conforme Perícia no Processo 5030492-19.2016.4.04.7100, reconhece-se o contribuinte como portador de cardiopatia grave desde quando foi submetido ao implante de marca-passo.

**A isenção prevista na legislação se destina aos Servidores públicos aposentados, bem como militares inativos e seus pensionistas e também aos beneficiários de planos de previdência privada (PGBL e VGBL)**. Isto é: pode ser concedida apenas em relação aos provenientes previdenciários da aposentadoria ou pensão, não abrangendo outros rendimentos, como aluguéis e participações em sociedades.

Cabe acrescentar que **a isenção do Imposto de Renda (IR) no Brasil não é automaticamente concedida** a pessoas que utilizam marca-passo e cada caso é avaliado individualmente pelo órgão responsável ou pelo Poder Judiciário. Porém, essa isenção não se limita ao reconhecimento por meio de Laudo Médico Oficial, nem à II Diretriz Brasileira de [Cardiopatia Grave](https://www.fabriciokleinadvocacia.com.br/artigos/saude/cardiopatias/gravidade-das-cardiopatias-entendendo-as-variacoes/).

Diante disso, Matheus acrescenta que _“**é muito habitual o reconhecimento, pela Justiça brasileira, de que a implantação de um marca-passo assegura a isenção do Imposto de Renda, mesmo quando não haja sintomas contemporâneos da enfermidade ou um Laudo Médico Oficial a respeito.**”_

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