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title: Justiça reconhece o Direito à isenção do Imposto de Renda aos contribuintes com câncer, mesmo curados
date: 2023-05-22T13:20:07Z
modified: 2024-12-18T19:18:05Z
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  - Artigos Detalhados IRPF - Como obter isenção
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## Isenção destina-se aos aposentados, pensionistas e militares inativos

Infelizmente, mesmo com os avanços da medicina e das pesquisas na área, ainda não foi encontrada uma solução definitiva para o câncer, que segue sendo uma das principais causas de morte em todo o mundo e afeta pessoas de todas as idades, gêneros e origens étnicas.

Apesar de haver tratamentos que ajudam a controlar a doença e a prolongar a vida dos pacientes, a ausência de uma cura definitiva é um tema que ainda gera muitas perguntas e incertezas na sociedade.

Algumas das referências confiáveis sobre a falta de uma cura definitiva para o câncer são os seguintes materiais:

- American Cancer Society. (2021). Can cancer be cured? [https://www.cancer.org/cancer/cancer-basics/can-cancer-be-cured.html](https://www.cancer.org/cancer/cancer-basics/can-cancer-be-cured.html)
- National Cancer Institute. (2021). Cancer Treatment: [Questions and Answers. https://www.cancer.gov/about-cancer/treatment/questions](<http://Questions and Answers. https://www.cancer.gov/about-cancer/treatment/questions>)
- World Health Organization. (2020). Cancer. [https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/cancer](https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/cancer)
- American Society of Clinical Oncology. (2021). Cancer.Net. [https://www.cancer.net/cancer-types](https://www.cancer.net/cancer-types)

Esses materiais afirmam que, embora haja muitos tratamentos disponíveis para o câncer que podem ajudar a controlar a doença, ainda não há uma cura definitiva para a maioria dos tipos de câncer.
Uma notícia positiva, neste contexto, é que os aposentados, pensionistas e militares inativos acometidos por neoplasia maligna (ou seja: por qualquer tipo de câncer) têm Direito à isenção do Imposte de Renda relativo aos seus proventos.

“_O Art. 6º XIV da Lei 7.713/1988 possibilita que os contribuintes que sejam aposentados do INSS, do serviço público ou de qualquer outra fonte pagadora, bem como os militares reformados e da reserva remunerada e os beneficiários de planos de previdência privada com diagnóstico de câncer obtenham a isenção do Imposto de Renda._” informa o Advogado Fabrício Klein, responsável pelo escritório de mesmo nome.

“E o inciso XXI deste Artigo assegura a isenção também aos pensionistas.” acrescenta o Advogado Guilherme Torres, da mesma banca.

Outra informação de notada importância é que a Justiça reconhece que o Direito à isenção se dá mesmo quando os contribuintes possam ser considerados, por assim dizer, curados.

“_A jurisprudência dos Tribunais é sólida no sentido de que não é exigível para o exercício do Direito à isenção a contemporaneidade dos sinais clínicos da doença._” esclarece Klein.

Por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que jurisdiciona os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em decisão do Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, reconheceu que a noção de cura da neoplasia maligna de nada importa no que tange à isenção do IRPF no Processo 5035844- 93.2018.4.04.7000/PR.

Do mesmo modo, no Processo 0010626-61.2015.4.02.0000, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, responsável pelos julgamentos dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, decidiu sob a Relatoria do Dr. LUIZ ANTONIO SOARES que, mesmo não tendo a junta médica oficial reconhecido a existência de neoplasia maligna, considerando que o diagnóstico do autor é passível de cura, a Lei não distingue se a neoplasia maligna é passível de cura para efeitos de concessão de isenção do IRPF.

Por fim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, decidiu no Processo 0703458-26.2021.8.07.0018, sob a Relatoria da Dra. GISLENE PINHEIRO que a ocorrência de _carcinoma basocelular superficial_ é suficiente para a isenção tributária “_não havendo restrição quanto à possibilidade de cura ou controle da doença para a concessão da benesse._”

### Referências:

[https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11042021-STJ-define-alcance-da-isencao-tributaria-para-portadores-de-doencas-graves.aspx](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11042021-STJ-define-alcance-da-isencao-tributaria-para-portadores-de-doencas-graves.aspx)

TRF4: Agravo de Instrumento nº 5003712-55.2023.4.04.0000/RS – Julgado em 09/02/2023;

TJDFT: 0703458-26.2021.8.07.0018 – Julgado em 19/10/2022.

TRF4: Agravo de Instrumento nº 5022955-53.2021.4.04.0000/RS – Julgado em 15/06/2021;

TRF4: Apelação Cível Nº 5035844- 93.2018.4.04.7000/PR- Julgado em 10/10/2019;

TRF-2: AG 0010626-61.2015.4.02.0000-RJ – Julgado em 28/07/2016.

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